TRF2 - 5043923-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043923-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO DA ROCHA LIMAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARCELO DA ROCHA LIMA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 219.217.997-3, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (10/04/2024), considerando o tempo de 39 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 10/04/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
01/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:13
Determinada a intimação
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31/01/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 10:48
Juntado(a)
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27/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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