TRF2 - 5001870-07.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 15:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001870-07.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: DANIEL MORENO WERNECKADVOGADO(A): GABRIEL FONSECA SILVA (OAB MG148777) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio da equalização - (de RJTER01F para RJANG01F) DANIEL MORENO WERNECK devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo COORDENADOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA -COANA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento do II, IPI, PIS/COFINS e contribuições previstas na LC 210/2023 (DARJFEC) nas próximas importações realizadas pelo Impetrante, inclusive, nas que estiver em transito, relativas ao produto “paper card”" Aduz o Impetrante que, na qualidade de pessoa física, realiza regularmente a importação do produto denominado “paper card”, o qual se enquadra como bem de natureza essencialmente cultural e educativa, destinado a uso pessoal e sem finalidade comercial.
Não obstante a natureza do produto, a Receita Federal do Brasil vem exigindo o recolhimento do Imposto de Importação (II), havendo fundado receio de que, em futuras operações, venha também a exigir outros tributos federais, tais como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as contribuições ao PIS/COFINS e valores vinculados ao DARF/FEC, instituído pela Lei Complementar nº 210/2023.
Ressalta, ainda, que já houve recolhimento tanto do II quanto do referido DARF/FEC.
Desse modo, sustenta o Impetrante que, ao exigir o pagamento de tais impostos — II e DARF/FEC —, o Impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Emenda à petição inicial juntada no evento 11. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário.
Na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, principalmente se considerado que o lançamento tributário é ato vinculado, entendo ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada neste momento de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1365737
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001870-07.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:24
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJANG01F)
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04/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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