TRF2 - 5008198-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008198-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA LYGIA PINTO DANTAS CALAZANSADVOGADO(A): GABRIEL PISTENE GRILLO REGIS (OAB RJ161912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por MARIA LYGIA PINTO DANTAS CALAZANS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário à alíquota de 25%, argumentando ser residente no exterior, fazendo jus a isenção, conforme Tema de repercussão Geral 1174 do E.
STF.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
Por outro lado, verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
Ante o exposto: I - DECLARO a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a Secretaria promver a sua exclusão no sistema e-proc; II- DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: comprovante atual de residência no exterior;Contracheques do seu benefício previdenciário comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; Planilha de cálculo dos valores devidos; e Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
IV - Cumprido, retornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência.
P.I. -
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:26
Despacho
-
21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008198-89.2025.4.02.5102 distribuido para 5ª Vara Federal de Niterói na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006835-79.2025.4.02.5001
Pedro Alves da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059581-46.2024.4.02.5101
Helter Nascimento Salino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059581-46.2024.4.02.5101
Helter Nascimento Salino
Os Mesmos
Advogado: Dalva Silva de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2025 21:29
Processo nº 5003741-64.2023.4.02.5108
Claudia Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030282-72.2020.4.02.5001
Antonio Zampilli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00