TRF2 - 5003741-64.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 14:00. Refer. Evento 30
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 15:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 14:00
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003741-64.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): WILMA DE SOUZA FELICIO (OAB RJ097917) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA SILVA DE SOUZA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ LÚCIO DOS SANTOS, ocorrido em 18/09/2022.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: declaração de residência expedida pela Associação dos Moradores do Bairro Caminho de Búzios em 01/09/2022 (evento 1, anexo 4);correspondência enviada ao instituidor em 02/2021, endereço rua dos Lírios, 31, qd 28, Caminho de Búzios, Cabo Frio (evento 1, anexo 5, fl. 1); fatura de cartão de crédito em nome da autora, endereço rua dos Lírios, 31, qd 28, Caminho de Búzios, Cabo Frio, data 12/2021 (evento 1, anexo 5, fl. 2); correspondência enviada à autora, endereço rua dos Lírios, 31, qd 28, Caminho de Búzios, Cabo Frio, data 12/2019 (evento 1, anexo 5, fl. 3);documentos pessoais do instituidor (evento 1, anexo 6);escritura de união estável lavrada após o óbito (evento 1, anexo 9); certidão de nascimento de filho em comum nascido em 05/09/1998 (evento 1, anexos 10/11);Fotos e prints de rede social Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 04/09/2025, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:34
Determinada a intimação
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24/02/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:03
Determinada a intimação
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06/05/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/02/2024 09:34
Juntada de Petição
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21/02/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/02/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 19:58
Despacho
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24/10/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2023 14:35
Determinada a intimação
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07/07/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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