TRF2 - 5002641-12.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002641-12.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: ANDREZA DE SOUZA MONSORESADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700)ADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 5 - 15/08/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
21/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREZA DE SOUZA MONSORES <br/> Data: 03/10/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offi
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19/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-PE)
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002641-12.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANDREZA DE SOUZA MONSORESADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700)ADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), cujo requerimento foi indeferido sob o argumento: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM17, indicando o atendimento do requisito de renda per capita (fl. 76).
Colaciona aos autos laudos/receituários médicos (evento 1, LAUDO12 a evento 1, RECEIT16).
Evento 1, COMP7.
Cópia do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 1.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 2. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em clínica médica, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 2.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do juízo e, ainda, aqueles contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, nos termos do Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 3.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 5. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 6.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 7. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 8.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 9. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 10.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 10 dias. 11.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002641-12.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 23:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJNIT01S)
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12/08/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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