TRF2 - 5003157-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003157-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADILSON VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): LIGIER PATRICIO DE MIRANDA (OAB RJ200038) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada sob o rito comum, em que a parte autora requer, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo NB 199.934.810-6, com o reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais, bem como a percepção dos respectivos valores atrasados.
Considerando que o feito encontra-se devidamente saneado, bem como que se encontra encerrada a fase de instrução processual, não havendo qualquer pendência nesse sentido, intimem-se as partes do presente despacho, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:45
Determinada a intimação
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05/09/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003157-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADILSON VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): LIGIER PATRICIO DE MIRANDA (OAB RJ200038) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Verifico que a parte autora limita-se a consignar o valor da causa em R$ 114.730,00 (cento e quatorze mil reais e setecentos e trinta reais), sem, contudo, juntar planilha de cálculos detalhando o real proveito econômico pretendido.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, devendo atentar para o disposto nos §§ 1º e 2º do art.292 do CPC/2015.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante, frisando-se que a Previdência Social disponibiliza ferramenta, em seu sítio na internet (“http://sipa.inss.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtml”), para simulação de cálculo de renda mensal. 2.
Ainda obeservo que a CTPS acostada aos autos está incompleta, em todas as suas páginas.
Assim, em igual prazo, deverá a parte autora anexar aos autos cópia integral - todas as páginas, inclusive aquelas em branco - digitalizada (escaneadas, por aparelho ou aplicativo) a partir do original, legível e em cores de sua(s) CTPS - integral(is) e em arquivo único (um para cada CTPS), atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos documentos originais.
Havendo rasuras, rasgos ou qualquer outra circunstância que retire a fidedignidade da CTPS, fica oportunizada à parate autora, no aludido prazo, a produção de outras provas quanto aos vínculos postulados, como, por exemplo, as listadas no art. 19-B §1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, sob pena de a demanda ser julgada no estado em que se encontra. 3.
Ante a apresentação da contestação (evento 13, CONT1), por fim, deverá a parte autora manifestar-se em réplica. 4.
Cumprido, vista ao INSS, por 10 (dez) dias. 5.
Após, venham os autos conclusos. -
21/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:18
Decisão interlocutória
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21/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:47
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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