TRF2 - 5005648-33.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005648-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE CYPRIANO DA SILVAADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE CYPRIANO DA SILVA <br/> Data: 06/10/2025 às 08:00. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005648-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE CYPRIANO DA SILVAADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 12, a autora manifesta desinteresse na adoção do Juízo 100% digital.
Entretanto, conforme advertido no despacho anterior, a Resolução TRF2-RSP-2024/00056 prevê que a recusa ao Juízo 100% digital deve ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou justificativa para a recusa.
Ademais, estando o autor representado por advogado habilitado a peticionar e a receber as intimações de forma eletrônica, não se vislumbra impossibilidade técnica capaz de inviabilizar o trâmite processual pelo Juízo 100% digital.
Frisa-se que o ato de perícia médica será efetuado na modalidade presencial, na localidade mais próxima da residência da parte autora e conforme disponibilidade de médico na especialidade designada.
Assim, deixo de acolher a recusa do autor ao Juízo 100% Digital.
Intime-se. -
08/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:36
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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14/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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