TRF2 - 5080156-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:33
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080156-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IPANEMA ODONTO LTDAADVOGADO(A): THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO GCG Odontologia e Estética Ltda., pessoa jurídica de direito privado, impetra o presente mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto nos arts. 15, §1º, III, “a”, segunda parte, e 20 da Lei nº 9.249/95, por se tratar de sociedade empresária que presta serviços voltados à promoção da saúde humana, em conformidade com normas da ANVISA.
Alega a impetrante que, apesar de atender aos requisitos legais e sanitários, a autoridade coatora vem exigindo os tributos com base em percentual de 32% da receita bruta, indevidamente equiparando suas atividades às de prestação de serviços em geral, o que contraria o enquadramento correto previsto na legislação tributária.
A impetrante não requer medida liminar, limitando-se à postulação de notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, com cópia dos documentos que a instruem, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.” Assim, presentes os requisitos legais para processamento do mandado de segurança, recebo a inicial e determino: Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem informações, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro, 26/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
05/09/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:08
Despacho
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26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 14/08/2025 Número de referência: 1367674
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080156-41.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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