TRF2 - 5019208-24.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019208-24.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: GEOVANE LIMA BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, no evento 6 - PET1, na qual relata tentativas de golpes em relação aos feitos que envolvam a liberação de alvarás e o pagamento de RPVs e de precatórios, requerendo, ao final, que o processo passe a tramitar sob o segredo de justiça. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente deve ser destacado que a publicidade dos atos processuais é um princípio constitucional e deve ser a regra que norteia o processo.
Por outro lado, a Constituição também garante o direito à proteção dos dados pessoais (art. 5°, LX e LXXIX).
Na ponderação entre esses dois princípios constitucionais em colisão, regulamentados pelo art. 189, do CPC, e pelos arts. 6° e 46, da Lei n° 13.105/2015, deve ser dado prioridade, em princípio, à publicidade, para garantia da aplicação do princípio democrático à atuação do Judiciário, permitindo o controle público e social dos atos processuais como medida de garantia do estado de Direito.
No caso, as alegações apresentadas para o requerimento de decretação de sigilo processual são genéricas e, se acolhidas dessa forma, representaria a inconstitucional limitação de transparência de qualquer processo previdenciário do qual resultasse requisição judicial em trâmite neste Tribunal, se não de todos os processos, independentemente do objeto, violando a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:40
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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01/08/2025 12:40
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição
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05/08/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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