TRF2 - 5001111-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001111-62.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: BENEDITO TADEU DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM EMPRESA ATIVA.
DIVERGÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO DO PPP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo que indeferiu pedido de produção de prova pericial em empresa ativa, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários.
A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a produção da prova é essencial à adequada instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento judicial de realização de prova pericial em empresa ativa para esclarecimento sobre condições de trabalho configura cerceamento de defesa em processo que trata de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige, para fins de comprovação de atividade especial, a apresentação de documentos específicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais devem ser fornecidos pelo empregador. 4.
A divergência quanto ao conteúdo do PPP deve ser solucionada perante a Justiça do Trabalho, sendo incabível a dilação probatória no âmbito da Justiça Federal com o objetivo de suprir omissões ou retificar informações constantes do referido documento. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs estabelece que não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a empresa está ativa e o autor possui outros meios legais adequados para buscar a retificação das informações. 6.
O indeferimento da prova pericial, no caso concreto, está devidamente fundamentado, e a controvérsia extrapola os limites do processo previdenciário, não cabendo ao juízo federal substituir-se ao juízo trabalhista na análise de obrigações do empregador relacionadas à documentação laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial destinada a apurar condições ambientais de trabalho em empresa ativa, quando fundada em divergência quanto ao conteúdo do PPP, não configura cerceamento de defesa. 2.
A impugnação ao conteúdo do PPP deve ser promovida na Justiça do Trabalho, a quem compete julgar a obrigação do empregador de fornecer informações corretas sobre o ambiente laboral. 3.
Compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que isso implique nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 260; CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1339637/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 23.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 18.09.2013; TRF-3, ApCiv 0007921-68.2017.4.03.9999/SP, Rel.
Des.
Cristina Nascimento de Melo, j. 13.02.2024; TRF-3, RecInoCiv 5008333-37.2023.4.03.6301, Rel.
Juiz Ricardo Rezende Silveira, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 480
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 08:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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25/02/2025 08:03
Decisão interlocutória
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31/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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