TRF2 - 5001941-39.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RENATA DA SILVA PACHECOADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em atendimento a comando do Juízo, a parte autora trouxe os documentos integrantes do evento 20.
Assim, indica a parte demandante que realizou o requerimento administrativo, em 16/06/2025, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.358.747-5), tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, em razão da não constatação da incapacidade laborativa.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 20.2, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária Nova Friburgo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RENATA DA SILVA PACHECOADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATA DA SILVA PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido sob o n° 721.154.150-5, requerido em 28/04/2025, com cessação automática em 13/06/2025.
I - Verifica-se, pelo constante no evento 3.4, que, após a cessação do benefício mencionado, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, sob o n° 722.358.747-5, em 16/06/2025, o qual foi indeferido.
No caso concreto, embora a autora não tenha apresentado pedido de prorrogação do benefício cessado em 13/06/2025, foi localizado novo requerimento administrativo (NB 722.358.747-5), protocolado em 16/06/2025, que foi indeferido pelo INSS.
Essa situação muda a análise sobre o interesse de agir, porque o pedido inicial para restabelecer o benefício antigo pode não corresponder à realidade atual, já que existe uma decisão recente do INSS sobre um benefício do mesmo tipo.
Sobre o assunto, a TNU fixou a seguinte tese exposta pelo Tema 277 1: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.” Nesse sentido, se não houve pedido de prorrogação ou recurso administrativo, não haveria interesse de agir para discutir a continuidade do benefício desde a DCB.
Assim, a parte autora deverá ser intimada para, em o querendo, emendar a inicial, adequando a causa de pedir e os pedidos à realidade administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se pretende: a) manter o pedido de restabelecimento do benefício cessado em 13/06/2025; ou b) adequar a demanda para discutir o indeferimento do requerimento NB 722.358.747-5, realizado em 16/06/2025, juntando cópia do comunicado de decisão administrativa.
II - A parte demandante requereu na inicial a concessão de tutela de urgência.
Vem também, através da petição do evento 11.1, reforçar o pedido de análise, alegando que não possuiria outra fonte de renda e que seu esposo estaria desempregado.
Requer, ademais, a antecipação da data da perícia para a primeira quinzena de setembro. A regularização da petição inicial quando há dúvida sobre a própria necessidade/adequação da via judicial deve preceder sua análise.
Assim, após a regularização, voltem conclusos para análise da tutela de urgência e demais pedidos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. 1. https://www.trf2.jus.br/trf2/noticia/2024/tnu-fixa-tese-sobre-direito-continuidade-do-beneficio-por-incapacidade-temporaria -
25/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 12:49
Determinada a intimação
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 17:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
-
20/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
15/08/2025 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001941-39.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:19
Perícia designada - <br/>Periciado: RENATA DA SILVA PACHECO <br/> Data: 28/10/2025 às 14:30. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro –
-
13/08/2025 07:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
13/08/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 21:29
Juntado(a)
-
12/08/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002631-65.2025.4.02.5106
Ana Cristina Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008166-36.2025.4.02.5118
Wallace Roberto das Flores Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Sampaio de Alencar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003545-14.2025.4.02.5112
Claudelane de Souza Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Junior Araujo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088601-82.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Carlos Henrique Tranjan Bechara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000845-42.2023.4.02.5110
Eduardo Nogueira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 14:22