TRF2 - 5009170-90.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009170-90.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: CLAUDIANA CHAGAS DE SOUZA PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de averbação de período de contribuição com base em certidão de tempo de contribuição (CTC) e outros documentos. via eleita. possibilidade. reforma da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. direito líquido e certo à averbação do período de 12/04/2011 a 14/04/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente à verificação da adequação da via eleita do mandado de segurança para fins de averbação de tempo de contribuição, com base em CTC já obtida e outros documentos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se podia o INSS condicionar o exame do pedido de averbação à existência de um pedido de concessão de benefício, bem como se teria o Juízo de primeiro grau decidido bem, ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que se trata de análise da correção dos dados da certidão de tempo de contribuição, o que por si só demanda dilação probatória, incabível na via eleita, ou (ii) se é possível reconhecer o direito líquido e certo da autora à averbação do período, uma vez que não só apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição, como também outros documentos que permitem verificar a existência do direito líquido e certo da autora à averbação do período correspondente àquele vínculo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida em ação mandamental, em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito e, portanto, denegada a ordem para que a autoridade impetrada procedesse à averbação do período de contribuição da impetrante de 12/4/2011 a 14/4/2015 junto à instituição. 4.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, deve ser reformada, eis que não se trata de pedido de revisão da CTC expedida, com os dados que entende corretos, o que poderia ensejar extinção do feito por inadequação da via escolhida, pela necessidade de dilação probatória.
Todavia, a negativa do pedido de averbação de tempo de serviço com base na CTC do impetrante, da forma como ocorreu, viola direito líquido e certo do segurado, pois a justificativa dada não é nenhum impedimento legal, uma vez que ainda que não tenha requerido nenhum benefício quando solicitou a averbação, o INSS não poderia condicionar o exame do pedido a um requerimento de concessão de benefício, configurando flagrante ilegalidade que já viabiliza a utilização do mandado de segurança. 5. O artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8213/91 estabelece que o tempo de serviço do segurado deve ser computado para a concessão da aposentadoria, desde que comprovado por documentação adequada, não havendo nenhum condicionamento na lei que atrele o pedido de averbação a pedido de concessão de benefício. 6.
Na hipótese dos autos, o o direito líquido e certo está configurado, pois o vínculo do autor restou demonstrado por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da Secretaria Municipal de Educação de Macaé, com declaração da escola onde prestou os serviços como Professor Orientador Educacional (FAETEC), registro no CNIS e histórico das remunerações, documentação que permitiria que o MM.
Juiz de primeiro grau pudesse decidir no mandado de segurança, não havendo que falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória (vide evento 1, PROCADM6 e evento 25, PROCADM2). IV – DISPOSITIVO E TESE 5.
Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança para que seja averbado como tempo de serviço/contribuição do autor o período de 12/04/2011 a 14/04/2015 e feitas as devidas retificações no cadastro do INSS, a fim de garantir o correto registro de seu tempo de serviço.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança para que seja averbado como tempo de serviço/contribuição do autor o período de 12/04/2011 a 14/04/2015 e feitas as devidas retificações no cadastro do INSS, a fim de garantir o correto registro de seu tempo de serviço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 331
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18/06/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 18/06/2025 10:55:23)
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16/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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16/06/2025 16:55
Juntado(a)
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03/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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