TRF2 - 5007166-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007166-49.2025.4.02.5102/RJAUTOR: DAMIAO TELEGINSKIADVOGADO(A): CLEBER MALTA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB RJ242059)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de I) 1062 Adicional HRA; II) 0208 AHRA/Dobra de Turno; III) 4208 Dif AHRA Dobra com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, no período de 07/2020 a 06/2025.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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