TRF2 - 5008169-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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02/09/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 21:21
Determinada a citação
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01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008169-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO FERREIRAADVOGADO(A): CINTIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ162147) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à exordial, indicando o cálculo que resultou o valor da causa.
No entanto, emendou apresentando o valor de forma genérica e indiscriminada.
Portanto, INTIME-SE novamente a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma discriminada o cálculo que ensejou a atribuição do valor da causa no quantum originalmente indicado; ou, alternativamente, corrija o valor causa. -
25/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008169-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO FERREIRAADVOGADO(A): CINTIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ162147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES COUTINHO FERREIRA, sob o rito do procedimento comum.
DECIDO.
Verifico que o valor atribuído à causa, de R$ 91.080,00, a princípio, não encontra correspondência com a soma dos valores dos contratos cuja legitimidade a parte autora efetivamente contesta, acrescidos dos demais pedidos formulados na exordial.
Anoto que a correta identificação do valor da causa, in casu, revela-se essencial à determinação da competência deste Juízo para o processamento do feito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma discriminada o cálculo que ensejou a atribuição do valor da causa no quantum originalmente indicado; ou, alternativamente, corrija o valor causa. Intime-se. -
14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008169-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO FERREIRAADVOGADO(A): CINTIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ162147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES COUTINHO FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.adequar o valor da causa, que deve ser correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, atentando-se especialmente à necessidade de apresentação, ainda que estimativa, mas baseada em documentação comprobatória idônea, dos valores que entende devidos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008169-88.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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