TRF2 - 5008194-04.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008194-04.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SHIRLEI CRISTINA CARNEIRO DE PAULAADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA SILVA LOPES (OAB RJ075586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEI CRISTINA CARNEIRO DE PAULA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A e BANCO QI SEGURIDADE DE CREDITO DIRETO S/A objetivando "sejam os pedidos, ao final, julgados procedentes, no sentido de tornar definitivas as medidas concedidas a título de tutela de urgência ou deferi-las tal qual requerido no item acaso indeferidas, bem como: e) Declarar a nulidade dos contatos de empréstimo consignado em questão; f) Que as partes rés sejam condenadas a restituir em dobro à parte autora da quantia apurada das parcelas descontadas com o acréscimo de juros e correção monetária; g) Condenar a parte requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida e atualizada desde a citação".
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é pensionista do INSS (NB 150.989.540-7) recebendo a importância mensal de R$ 3.882,31 e que "ao consultar a situação do seu benefício, foi informada pelo INSS que vem sofrendo descontos fixos no valor total de R$ 1.325,32 (hum mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), devido a vários contratos" Afirma que "foi surpreendida com a informação, pois não havia realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a parte requerida ou cartão RMC e RCC no ano de 2025".
Alega que "os empréstimos de 2025 foram todos realizados no mês de março" e que "a prática de firmar contrato de consignado sem expressa autorização do contratante é comum, vitimando principalmente pessoas idosas e vulneráveis, vindo esclarecer que a parte Autora somente desenha seu nome, neste rentável segmento do mercado de consumo, expondo o descontrole administrativo da parte requerida ao não adotar o mínimo de critérios de segurança de autenticidade nas contratações".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, na forma do disposto no art. 98 do CPC. Verifico que a parte autora litiga em face de múltiplos réus e impugna a totalidade de seis contratos (cada um deles com uma instituição financeira diferente) e mais "cartão RCC e RMC" com outra instituição financeira.
Assevero que não foi apresentada justificativa para o litisconsórcio passivo entre as diversas instituições financeiras, sendo certo que a multiplicidade de réus, no caso concreto, inviabiliza o bom andamento e instrução da ação, tanto pela provável demora na citação, quanto pela complexidade ocasionada pela análise num único feito, de múltiplos contratos, com alegadas fraudes diversas com sete instituições financeiras diferentes.
Consigno, ainda, que a parte autora alega que a maioria desses contratos teria tido descontos iniciados em abril de 2025, o que poderia sugerir um fundamento para eventual alegação de correlação entre as fraudes imputadas às diversas instituições financeiras, mas, da leitura dos dados de consignações, verifica-se que tais contratos versam, em sua grande maioria, sobre refinanciamentos de contratos anteriores, iniciados em datas diversas, o que afasta a única correlação entre os empréstimos impugnados sustentada pela parte autora.
Confira-se: Assim, a partir da análise dos fatos articulados, há o manejo de sete demandas nestes autos e que são, pela sua própria natureza, divisíveis, quais sejam: (1) a primeira em face do INSS e do BANCO MERCANTIL relativa aos contratos n.º 584095031 e 584095027; (2) a segunda em face do INSS e do Banco INBURSA S/A, relativa ao contrato 202503190866417; (3) a terceira em face em face do INSS e do BANCO SANTANDER relativa ao contrato 760105386; (4) a quarta em face em face do INSS e do BANCO BMG relativa aos contratos "de cartão RCC e RMC", cujos números não foram indicados na inicial; (5) a quinta em face em face do INSS e do BANCO QI SEGURIDADE DE CREDITO DIRETO S/A relativa ao contrato 0000701521. Portanto, na hipótese, o único litisconsórcio passivo necessário é o de cada uma das instituições financeiras com o INSS, tendo em vista a alegação de consignação indevida de contratos fraudulentos sobre o benefício previdenciário da autora.
Assim, considerando a pluralidade de réus que não são litisconsortes passivos necessários e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), com a finalidade de se evitar tumulto processual, é essencial a cisão do processo em múltiplas ações, devendo permanecer no polo passivo de cada uma delas o INSS e uma das instituições bancárias.
Contudo, não há proveito à parte autora em eventual determinação de desmembramento do presente feito, tendo em vista que não ocorreu qualquer instrução na ação, que não há prevenção (eis que não há litisconsórcio passivo necessário, os fatos são distintos, sendo diversos os pedidos e as causas de pedir em relação a cada uma das instituições financeiras), e que não foram praticados do feito quaisquer atos processuais a serem aproveitados.
Assim, determino o prosseguimento da presente demanda em face do primeiro réu (Banco Mercantil) e do INSS e julgo extinto o processo em relação aos demais réus, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto 485, VI em relação aos demais réus (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A e BANCO QI SEGURIDADE DE CREDITO DIRETO S/A). Ciente a parte autora que não está obstado o ajuizamento de ação em relação aos referidos réus (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A e BANCO QI SEGURIDADE DE CREDITO DIRETO S/A) mas que o novo ajuizamento deverá ser realizado sem a colocação de múltiplos réus no polo passivo que inviabilizem a duração razoável do processo.
Promova a Secretaria a retificação da autuação quanto ao polo passivo, no qual devem permanecer apenas o INSS e o Banco Mercantil.
Dê-se ciência à parte autora, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar retificação do valor atribuído à causa, que deverá corresponder aos pedidos formulados em face do INSS e do Banco Mercantil (pedido de ressarcimento somado ao pedido de indenização por danos morais), observado o disposto no art. 292 do CPC. No mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, deverá a parte autora instruir a inicial com comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) e Termo de Renúncia a eventual condenação que supere o teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se a parte ré.
Sem prejuízo, aprecio desde logo o pedido de tutela de urgência formulado quanto à suspensão dos descontos relativos aos contratos realizados com o BANCO MERCANTIL e o indefiro, tendo em vista que pela natureza do objeto da ação, em especial se tratando de impugnação de contratos pertinentes a possíveis refinanciamentos de outros contratos que não foram especificamente impugnados pela parte autora, não está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegada, sendo essencial a formação de contraditório para que o juízo possua mais elementos para a devida análise do direito alegado. P.I.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
07/08/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO INBURSA S.A. - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CREFISA S.A. - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BMG S.A - EXCLUÍDA
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008194-04.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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