TRF2 - 5003429-23.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003429-23.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: MARIO SERGIO ROCHA VIANAADVOGADO(A): ANA PAULA MARQUES NUNES MOREIRA (OAB RJ163063) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO SERGIO ROCHA VIANA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, através do qual busca a impetrante a análise do seu requerimento administrativo. Assevera o impetrante, como causa de pedir, que protocolou Recurso Administrativo em 18/12/2024 na CRPS (nº 44236.828793/2024-11), mas o mesmo estaria estagnado desde então, violando seu direito líquido e certo de ter o pedido apreciado em prazo razoável, conforme fixado em acordo homologado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.066).
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
15/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003429-23.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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