TRF2 - 5030623-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030623-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDESADVOGADO(A): CAIO VAN MENDONÇA (OAB RJ252901)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1 para condenar o INSS a restabelecer o pagamento da aposentadoria nº 173.989.185-3 e a efetuar o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos a partir da competência de setembro de 2024 e não restam depositados no juízo trabalhista.
Condeno a ré por danos morais, ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da plausibilidade das alegações, agora analisadas em cognição exauriente, além da necessidade de repartição do ônus do tempo no processo, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS comprove, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, que promoveu o cancelamento dos bloqueios e o restabelecimento do pagamento da aposentadoria da Autora. Intime-se com urgência a autarquia previdenciária para cumprimento, pelo meio mais célere.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 17:23
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030623-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDESADVOGADO(A): CAIO VAN MENDONÇA (OAB RJ252901) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO20S)
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11/04/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Indenização por Dano Moral
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10/04/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO31S para RJRIO25S)
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08/04/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO31S)
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08/04/2025 12:00
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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