TRF2 - 5007078-25.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/08/2025 10:32
Despacho
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22/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007078-25.2023.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA LUIZA DE SAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES (OAB RJ229764)SENTENÇAAnte o exposto: a) nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/04/2018 a 01/06/2020; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar, como tempo de contribuição e carência da parte autora, o período de 02/06/2020 a 11/05/2023; e b) condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria NB 228.653.719-9, de titularidade da parte autora, para 11/07/2022, pagando-lhe as diferenças entre 11/07/2022 e 14/07/2024, data anterior à DIB fixada administrativamente.
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
23/07/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/01/2024 11:33
Juntada de Petição
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30/11/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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