TRF2 - 5006212-37.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 07:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006212-37.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO MELGACO DE ANDRADEADVOGADO(A): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO (OAB ES013010) DESPACHO/DECISÃO Parte autora reforça pedido de antecipação de tutela ao argumento de que houve avanço de sua enfermidade, encontrando-se em tratamento oncológico e paliativo, e intenso sofrimento físico e psíquico inenarráveis.
Ressaltou-se ainda que a perícia judicial foi designada apenas para o dia 25/08/2025, "tempo esse que a Autora pode não resistir caso continue sem acesso aos tratamentos e medicamentos de que necessita com urgência"evento 29, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
Instado a se manifestar, INSS sustenta que o estudo social apresentado e os documentos em anexo comprovam que renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade da parte autora. evento 38, PET1 Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza.
Da análise do processo administrativo, verifico que o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência (nº 710.679.125-4) foi efetuado em 09/11/2020 e indeferimento pelo INSS por "Não cumprimento de exigências". Em razão disso, o juízo determinou a realização de estudo social e da perícia médica. evento 6, DESPADEC1 Em observância a ordem judicial, foi expedido mandado de avaliação sócioeconômica da parte autora e cumprido conformeevento 17, CERT1 Designada a perícia judicial para dia 25/08/2025. (Evento 19) Sustenta a parte autora que sua saúde encontra-se bastante frágil e que necessita do benefício assistencial, com urgência, para manter o tratamento paliativo do câncer. Pois bem.
Revelo ressaltar que no estudo social constatou-se que a demandante reside sozinha e sobrevive apenas do bolsa -familia (R$600,00), bem como de doações de amigosevento 17, CERT1.
Logo, em sendo a renda per capita familiar inferior a 1/2 do salário minimo, reputo que atende ao quesito de miserabilidade econômica para acesso ao LOAS.
Por oportuno destacar ainda laudos médicos recentes acostados aos autos que sinalizam para um quadro de saúde bastante frágil, sendo a parte autora, com 50 anos de idade, diagnosticada com câncer de mama, com mestátase para a coluna, apresentando dor intensa.evento 29, DOC2 Dada vista ao INSS dos últimos exames e relatórios médicos, a Autarquia Previdenciária se limitou a sustentar que a parte autora não comprova a situação de miserabilidade econômica.evento 38, PET1 Atento ainda que a perícia judicial está designada apenas para o dia 25/08/2025, sendo certo que a parte autora comprova de forma inequívoca não apenas a situação de hipossuficiência econômica para acesso ao LOAS, mas igualmente a sua condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, haja vista os relatórios médicos indicarem câncer com mestátase e dorsalgia intensa. Diante desse quadro,é incosteste que a parte autora necessita com urgência do benefíco assistencial para continuar o tratamento ainda que paliativo da patologia em questão.
No entanto, por ora, o benefício assistencial deverá ser concedido a partir de 22/05/2025, data do relatório médico em que resta evidenciado o estado crítico de sáude da parte autora.
Diante do exposto, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor de ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO MELGAÇO DE ANDRADE, CPF *31.***.*38-70, do benefício de assistencial ao portador de deficiência, no prazo de 10 (DEZ) dias, comforme tabela a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7106791254 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 22/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI Segurado Especial Não Observações No mais, aguarde-se a realização da perícia médica judicial. -
30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:48
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006212-37.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO MELGACO DE ANDRADEADVOGADO(A): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO (OAB ES013010) DESPACHO/DECISÃO Parte autora reforça pedido de antecipação de tutela ao argumento de que houve avanço de sua enfermidade, encontrando-se em tratamento oncológico e paliativo, e intenso sofrimento físico e psíquico inenarráveis.
Ressaltou-se ainda que a perícia judicial foi designada apenas para o dia 25/08/2025, "tempo esse que a Autora pode não resistir caso continue sem acesso aos tratamentos e medicamentos de que necessita com urgência"evento 29, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza.
Da análise do processo administrativo, verifico que o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência (nº 710.679.125-4) foi efetuado em 09/11/2020 e indeferimento pelo INSS por "Não cumprimento de exigências". Em razão disso, o juízo determinou a realização de estudo social e da perícia médica. evento 6, DESPADEC1 Em observância a ordem judicial, foi expedido mandado de avaliação sócioeconômica da parte autora e cumprido conformeevento 17, CERT1 Designada a perícia judicial para dia 25/08/2025. (Evento 19) Sustenta a parte autora que encontra-se com a saúde bastante frágil e que necessita do benefício assistencial, com urgência, para manter o tratamento paliativo do câncer. Pois bem.
Revelo ressaltar que no estudo social constatou-se que a demandante reside sozinha e sobrevive apenas do bolsa -familia (R$600,00), bem como de doações de amigosevento 17, CERT1.
Logo, em sendo a renda per capita familiar inferior a 1/2 do salário minimo, reputo que atende ao quesito de miserabilidade econômica para acesso ao LOAS.
Por oportuno destacar ainda laudos médicos acostados aos autos que sinalizam para um quadro de saúde bastante frágil.evento 29, EXMMED2 Porém, apesar de o conjunto probatório refletir a narrativa da parte autora, se faz necessária a oitiva do INSS a respeito dos novos documentos anexados.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o INSS para manifestar-se em 05 dias sobre o mandado de avaliação social e os laudos médicos anexados, devendo informar se há possibilidade de acordo.
Cumprido, voltem os autos conclusos com urgência. -
23/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS501J)
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO MELGACO DE ANDRADE <br/> Data: 25/08/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/
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24/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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19/02/2025 17:09
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 19:49
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
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19/12/2024 17:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
-
19/12/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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