TRF2 - 5000133-54.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000133-54.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GERALDO PEDROSO MARTINSADVOGADO(A): ISABELA MIGUEL DE CARVALHO (OAB RJ205584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora requer, em sede liminar, que o INSS (primeiro réu) seja compelido a retomar imediatamente o pagamento de seu benefício previdenciário (NB 117.782.745-7 – aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária) por meio do Banco Itaú, sob o argumento de que não teria autorizado a transferência para o Banco Mercantil do Brasil (segundo réu).
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1.1).
A decisão de evento 9.1 indeferiu, naquele momento, o pedido de tutela antecipada, determinando a intimação do autor para esclarecimentos e a citação dos réus, a princípio, apenas para manifestação quanto ao pedido liminar.
O autor ratificou o pleito de recebimento do benefício por meio do Banco Itaú (evento 14.1).
O Banco Mercantil do Brasil S/A, citado via Domicílio Judicial Eletrônico, manteve-se inerte.
O INSS apresentou manifestação no evento 16.1, oportunidade em que já apresentou contestação.
Decido.
Em que pese a narrativa trazida na inicial, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por não se vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
A parte autora não demonstrou, até o momento, estar impossibilitada de receber os valores do benefício ou estar sofrendo privação de verba de natureza alimentar, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determino: 1) A intimação do Banco Mercantil do Brasil S/A para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa. 2) A intimação do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral da documentação relativa às alterações de dados bancários referentes ao pagamento do benefício NB 117.782.745-7, compreendendo o período de agosto de 2024 até a presente data, informando expressamente o canal utilizado (presencial, aplicativo, telefone, etc.) em cada modificação. 3) Ainda, que o INSS informe se o benefício em questão se encontra com bloqueio ativo, conforme indicam os requerimentos administrativos cujas cópias constam nos eventos 1.6 e 1.7. 4) A intimação da parte autora para ciência desta decisão. -
24/05/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:00
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:42
Determinada a intimação
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27/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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