TRF2 - 5006792-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50894631920254025101/RJ
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03/09/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50894631920254025101
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006792-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DAVI ROMANO DE AVILA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB RJ260930)ADVOGADO(A): SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declinada da Justiça Estadual, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por DAVI ROMANO DE AVILA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
O Juízo Estadual proferiu decisão declarando sua incompetência, em razão do jugado no Tema 1234, sob fundamento que os medicamentos não incorporados, como os que não constam da política pública do SUS, medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades, medicamentos sem registro na ANVISA e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico, sendo de competência da Justiça Federal e determinou seu declínio. Trata-se de ação ajuizada objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do fármaco MEIRPGAM CBD POÇ 5000mg FUL SPECTRUM, em razão de diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) .
A parte autora foi diagnosticada com CID 10 F84.0 (Transtorno do Espectro Autista) e narra que já utilizou outros medicamentos sem sucesso e com efeitos colaterais adversos, não lhe restando alternativa.
O Nat-Jus, apresentou seu Parecer em evento 1, INIC1, fl. 34.
Decido.
I - Ratifico os atos praticados até o momento.
II – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
III - O pedido de tutela antecipada tem como requisitos positivos a probabilidade do direito e o perigo na demora; e como requisitos negativos, ou seja, que não devem estar configurados no caso concreto, a irreversibilidade da medida e o periculum in mora inverso, conforme se extrai do art. 300 e seguintes do CPC e da Jurisprudência pátria. No presente caso, em que pese haver provas que demonstram a doença informada na inicial, não há evidências quanto ao perigo na demora, pois ausentes quaisquer informações na evolução da doença, pelo que resta esvaziado, por ora, o requisito positivo do periculum in mora.
O Parecer do NAT evidencia que o fármaco pretendido é produto importado, não possui registro na ANVISA e, por conseguinte, não está padronizado em lista oficial de produtos dispensados através do SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Descreve, ainda, haver evidências de que o canabidiol (CBD) possa reduzir os sintomas do transtorno do espectro do autismo, contudo, não há segurança e eficácia definida.
Decerto, em maio de 2019, no julgamento do RE 657.718/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVISA, salvo em casos excepcionais.
Por maioria, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718.
STF.
Tribunal Pleno.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO. Publicação: 09/11/2020) .
Contudo, em julgamento no plenário virtual do STF, nos autos do RE1165959, em que se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de Canabidiol em paciente com epilepsia de difícil controle, decidiu que, embora não haja registro do medicamento no Brasil, sendo caso de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE1165959.
STF.
Tribunal Pleno. Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES. Publicação: 22/10/2021) - Grifou-se. Diante de tais precedentes, contata-se que não se verifica presente o requisito da probabilidade do Direito, especialmente, porque não consta informação específica quanto aos riscos decorrentes da não utilização do fármaco pelo paciente, diante disso, também não se verifica presente o perigo na demora. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela vindicada.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Citem-se e intimem-se as partes rés para que, querendo, apresentem contestação escrita, no prazo legal.
V - INTIME-SE o MPF para manifestação no prazo de 15 dias, em razão de interesse de incapaz.
VI - Em caso de eventual a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e, em caso de aceitação da proposta e após manifestação do MPF no mesmo prazo, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
VII - Após voltem conclusos para deliberação. -
08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006792-76.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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