TRF2 - 5032521-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 13,63 em 28/08/2025 Número de referência: 1375555
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25/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032521-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELSIE STORCH BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 3, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 3, DESPADEC1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC7, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:47
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032521-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELSIE STORCH BORGESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material, nos termos supra, mantendo no mais a r. sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos. P.I Rio de Janeiro, 21/05/2025. -
21/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 07:58
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 11:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/10/2024 20:30
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:29
Determinada a intimação
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01/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 13:15
Juntado(a)
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:43
Determinada a intimação
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03/06/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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