TRF2 - 5002090-93.2025.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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08/09/2025 08:18
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002090-93.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: NICOLLY PAULO SOUZA GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ228557)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LOIDE FERNANDA SOUZA FREITAS (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ228557) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
LEI Nº 10.260/2001.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS PORTARIAS MEC.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA À ISONOMIA E AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.
A Impetrante, ora Apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a ordem, requerendo provimento jurisdicional que lhe assegure financiamento pelo Programa FIES, para fins de matrícula em vaga no Curso de Medicina da Instituição Particular de Ensino Superior, com o afastamento das restrições previstas nas Portarias do MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando-se o âmbito de interesses e atribuições, para fins de implementação do financiamento estudantil pelo Programa Fies. 3. O artigo 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
Estabelece o dispositivo constitucional, em seu conteúdo normativo, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 4.
O artigo 208 da Lei Maior estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados.
O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. 5.
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas - acesso que não é, nos termos constitucionais, obrigatório, efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame -, bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 6.
A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, dispondo que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação. 7.
O critério de ordem prioritária, na concessão do financiamento, estabelecido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, não viola o acesso à educação, porquanto o art. 205 c/c o art. 208, V, da Constituição Federal, não assegura a todos os brasileiros o direito subjetivo de cursar o ensino superior. 8.
Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos secundários que regulem a lei, como o fazem as Portarias do MEC de regência sobre a matéria, desde que observada a pertinência com o programa e os limites do próprio diploma legal. 9.
Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, em respeito ao exercício do poder discricionário regularmente exercido.
Apenas a legalidade é passível de controle.
O critério relativo à nota de corte, no âmbito do FIES, é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. 10. A Portaria MEC 21/2014, a Portaria MEC 209/2018, a Portaria MEC 535/2020 e a Portaria MEC 38/2021, que regulamentam o FIES, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001, ao exigirem: a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público, nas vagas disponíveis; previsão de ordem prioritária na concessão do financiamento aos que não possuam graduação ou ainda não tiveram acesso ao FIES; a necessidade de observância de critério de notas (classificatória, mínima ou de corte) para preenchimento das vagas; e garantia pessoal para obtenção de recursos, com renda do fiador até 2 vezes o valor da parcela mensal do curso. Não falta razoabilidade aos critérios e restrições, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada, como exige o art. 3º, §6º, do aludido Diploma Legal. 11.
Os argumentos narrados pela Impetrante, ora Apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das disposições previstas nas Portarias Normativas MEC, porquanto em conformidade com os preceitos da Lei nº 10.260/2001, não afrontando o princípio da isonomia ou acesso à educação, assegurados nos arts. 5º, 205 e 208 da Constituição Cidadã. Não comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Portarias do MEC, não há que falar em violação a direito líquido e certo à obtenção de financiamento pelo FIES. 12.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 11:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/08/2025 11:12
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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14/07/2025 20:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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