TRF2 - 5033458-20.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5033458-20.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIALADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial.
A sentença proferida nos Embargos à Execução transitou em julgado.
A parte executada efetivou o pagamento da quantia devida.
Portanto, cumpra-se o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO que segue.
Após, dou como encerrada a execução da presente demanda e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELO PAB-CEF (AG. 0829) Transfira valor TOTAL e seus acréscimos legais proporcionais entre o depósito de original e pagamento do valor, da conta de origem para a conta de destino abaixo, em favor do favorecido também informado adiante.
CONTA JUDICIAL DE ORIGEM CONTA DE DESTINO FAVORECIDO NOME: MARCELO SANTOS DE CARVALHO CPF/CNPJ: *97.***.*41-24 OBSERVAÇÕES 1. Zere a CONTA JUDICIAL DE ORIGEM, exceto se este expediente determinar a transferência do valor PARCIAL da referida conta judicial. 2. Transferência do valor PARCIAL: os acréscimos legais devem ser pagos proporcionalmente calculados desde a data do depósito original. 3.
IMPOSTO RENDA: dedução 0,00% retido na fonte (Agência pagadora); 4.
RPV/PRECATÓRIO: será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, a título de imposto de renda, a alíquota de 3% (três por cento), exceto se o beneficiário declarar perante a instituição financeira pagadora que os valores são isentos ou não tributáveis; ou, em se tratando de pessoa jurídica, que declare estar inscrita no SIMPLES (art. 27, §1º Lei 10.833/03). 5. É de inteira responsabilidade do beneficiário verificar se a transferência ocorreu, no prazo fixado, devendo peticionar nos autos do processo caso a transferência não tenha sido efetivada. 6.
Caso o banco de destino da verba seja diferente do banco depositário, poderá haver cobrança de tarifa pela transferência. 7.
A transferência do valor deverá ser efetuada pelo banco depositário no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, e no mesmo prazo, comprovar nos autos a efetivação da transferência dos valores.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:05
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 20:09
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:31
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:19
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 20:19
Juntada de Petição
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23/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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18/10/2024 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:47
Determinada a citação
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15/10/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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