TRF2 - 5069126-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011592-84.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115928420254020000/TRF2
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19/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 19:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115928420254020000/TRF2
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069126-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA VILELA GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TATIANA VILELA GONCALVES PEREIRA em face do(a) FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde Pública – perfil TE34, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2023, promovido pela FIOCRUZ.
Requer, alternativamente, a reserva da vaga até o julgamento final da demanda, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Alega a parte autora que foi classificada em 4º lugar no referido certame, cuja homologação se deu em 17/12/2024, estando ainda vigente.
Sustenta que, apesar da homologação, a FIOCRUZ estaria promovendo a manutenção de vínculos terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo disputado, inclusive com sucessivas contratações após o encerramento de seu vínculo terceirizado.
Aponta, assim, a ocorrência de preterição ilegal, em afronta ao direito subjetivo à nomeação reconhecido pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 784), e requer a concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito exige demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade do direito invocado.
O segundo pressuposto requer a demonstração de perigo de dano concreto e iminente, que torne necessária a concessão da medida de urgência antes da formação do contraditório, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, embora a autora apresente argumentação detalhada quanto à suposta preterição e junte documentos diversos que ilustram sua atuação como terceirizada e a vigência do concurso, entendo que a apreciação da tutela de urgência requer análise mais aprofundada e oitiva prévia das partes rés, a fim de verificar com segurança se houve efetiva substituição de concursados por contratados precários para a mesma função, bem como a existência de vagas e sua destinação.
As vagas disponíveis em processo seletivo para a contratação de servidores temporários não se confundem com aquelas de provimento efetivo, que somente podem ser preenchidas por servidores concursados.
Nesse sentido, oportuno salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017).
A situação apresentada demanda melhor dilação probatória e contraditório mínimo, não estando configurada, neste momento inicial, a verossimilhança inequívoca que autorize a antecipação dos efeitos da tutela com base apenas na cognição sumária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, com fulcro no art. 300, caput, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e manifestação sobre eventuais documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando, de forma justificada, as provas que pretende produzir, conforme art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Ao ofertarem contestação e réplica, deverão as partes se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja pedido de produção de provas.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:36
Determinada a citação
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31/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/07/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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