TRF2 - 5000799-09.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:35
Despacho
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13/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000799-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA VICENTE PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA VICENTE PEREIRA, pretende a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, ao argumento de que estas foram vertidas ao RGPS em montante superior ao teto estabelecido em Lei, devido aos vínculos que mantém simultaneamente.
O pedido inicial foi instruído com extrato do CNIS e planilha de cálculo da restituição de valores elaborada pela parte autora. Quanto ao salário de contribuição, nota-se que a informação anotada no CNIS indica os valores consolidados por ano civil.
Porém, no caso do contribuinte empregado, não há comprovação da efetiva retenção de contribuição.
Em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos ou as declarações de imposto de renda concernentes aos anos nos quais a parte autora esteve sob a condição de múltiplos vínculos.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, JUNTE aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
21/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 22:38
Despacho
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13/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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