TRF2 - 5001650-15.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001650-15.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: RODRIGO ROCHA DE FREITASADVOGADO(A): IVANETE NOEL GUEDES (OAB RJ100899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a majorar e desbloquear a margem de empréstimos para 70%.
Em breve síntese, o autor relata que é militar da Marinha do Brasil (NIP 05032954) e teve sua margem de empréstimo limitada a 30%, no valor de R$ 67,55 (sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Narra que há mais de dez anos ajuizou ação para que o valor das parcelas fosse reduzido, porém a decisão teria se referido apenas ao valor das parcelas, nada sendo dito referente à margem.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Diante do caráter de provisoriedade que marca a tutela de urgência, não há dúvidas acerca da possibilidade de que seja revista pelo juízo, especialmente diante de fatos novos.
Ainda, se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara e inequívoca visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC/15).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do bloqueio da margem consignável pela União, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que a levaram a tomar tal medida.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na adoção do "Juízo100% Digital".
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Após, dê ciência a parte ré da escolha da parte autora pelo "Juízo 100%Digital".
Intimem-se. -
26/08/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001650-15.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: RODRIGO ROCHA DE FREITASADVOGADO(A): IVANETE NOEL GUEDES (OAB RJ100899) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) procuração datada e assinada; 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada cópia do contracheque.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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