TRF2 - 5001514-68.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001514-68.2023.4.02.5119/RJ AUTOR: JULIO CESAR SOBRAL PINTO DIASADVOGADO(A): FLAVIA SOARES GALLUCCI (OAB RJ100011) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR SOBRAL PINTO DIAS contra a UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 007012106891725, bem como para sustar o respectivo protesto ou, se já realizado, suspender seus efeitos.
Contestação da União no evento 7.1.
Houve deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, bem como a sustação do protesto ou, caso este já tenha ocorrido, a suspensão de seus efeitos, nos termos da decisão do evento 29.1.
O autor peticionou no evento 37, informando ter realizado novo depósito judicial, após a União ter apontado suposta irregularidade no depósito anteriormente efetuado (evento 2.2).
O novo depósito (evento 37.2) foi feito em valor ligeiramente superior ao anterior.
Tendo em vista o novo depósito realizado no Evento 37.2, foi autorizado o levantamento da quantia depositada no Evento 2.2 pelo autor e para o autor, conforme Decisão do evento 39.1, que julgou embargos de declaração opostos pela ré.
Observa-se, contudo, que em seguida e visando efetivar a anterior, a Decisão de evento 47.1, por equívoco, determinou a devolução/transferência do valor de R$4.778,60, depositado no evento 37 (e não do valor menor depositado em evento 2) para conta de titularidade do autor, o que restou efetivado conforme Ofício anexado pela CEF no evento 56.2.
Sendo assim, o valor que se mantém depositado nos autos é o do comprovante anexado ao evento 2.2, de R$4.500,92. Posteriormente, no evento 70.1, a parte autora peticionou, desistindo do pedido de reconhecimento de crédito e requerendo a extinção do feito, sem condenação em custas ou honorários, além do levantamento, “pelo executado”, dos depósitos realizados no processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor informa ter desistido de pedido de reconhecimento de crédito e requer que seja viabilizado o levantamento pelo "executado" da quantia já depositada.
Observa-se que não se trata de desistência de todos os pedidos, tendo em vista que, na petição inicial requereu: - concessão de liminar para suspender, pelo depósito do montante integral, a exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 007012106891725, no valor de R$3.872,90, o qual na data do protesto ocorrido já totalizava R$4.500,92; bem como para sustar o respectivo protesto e seus efeitos; - confirmação da tutela requerida; - deferimento do pedido de nulidade/extinção do débito/tributário e do pedido de reconhecimento de crédito e compensação a favor do contribuinte autor, referente à inscrição 0070.1.21.098917-25.
Ademais, ao requerer o levantamento do valor depositado “pelo executado”, a parte autora utilizou expressão ambígua, que não permite concluir com segurança se pretende, de fato, reaver a quantia que permanece vinculada aos autos (evento 2.2), ou se visa autorizar que a ré, União, promova o levantamento da quantia como forma de quitação definitiva da dívida ativa nº 007012106891725.
Considerando que o processo trata da exigibilidade de crédito tributário e envolve depósito judicial em garantia do juízo, não pode haver qualquer margem de dúvida quanto à destinação final dos valores, sob pena de insegurança jurídica e possível extinção indevida ou incompleta da obrigação tributária.
Assim, mostra-se imprescindível que o autor se manifeste de forma clara e inequívoca sobre a finalidade do pedido de levantamento, indicando expressamente quem deverá levantar o valor e com que finalidade: devolução ao próprio autor ou quitação definitiva da dívida ativa.
III - DISPOSITIVO Diante das dúvidas identificadas, converto o julgamento em diligência. 1.
Intime-se o autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias esclareça de forma expressa e inequívoca o que pretende com o pedido formulado no evento 70.1, especialmente quanto à destinação do valor que permanece depositado (evento 2.2), indicando: a) se pretende o levantamento em seu próprio favor (devolução do valor); ou b) se requer que o valor seja levantado pela União, para fins de extinção da dívida ativa; Informe, ainda, se o valor mencionado no evento 70 corresponde a um depósito complementar ou não ao realizado anteriormente. 2.
Após, intime-se a ré, também pelo prazo de 10 (dez) dias, para: a) tomar ciência do processado; e b) esclarecer a informação prestada no evento 68.2, especialmente quanto à afirmação de que “o saldo de crédito apontado no resumo acima foi utilizado justamente na compensação dos débitos do presente processo, conforme fls. 58/59” — indicando, em particular, se já houve quitação da dívida ativa nº 007012106891725 independentemente do valor depositado nos autos e, em caso negativo, qual o valor atualizado do débito.
INTIMEM-SE. -
21/05/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 14:08
Decisão interlocutória
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22/03/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/03/2024 14:05
Juntado(a)
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/02/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/02/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/02/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:42
Decisão interlocutória
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28/02/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/01/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/10/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 14:51
Concedida a tutela provisória
-
06/10/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição
-
25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/08/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2023 10:48
Juntada de Petição
-
07/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2023 17:43
Juntada de Petição
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 13:15
Despacho
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Petição
-
06/07/2023 09:31
Juntada de Petição
-
05/07/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2023 13:43
Juntada de Petição
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 12:07
Despacho
-
30/05/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 13:21
Juntada de Petição
-
24/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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