TRF2 - 5009024-61.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009024-61.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SAMUEL OLIVEIRA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 14/08/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009024-61.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos seu Cadúnico atualizado ao tempo do requerimento administrativo do benefício (DER 14/08/2024).
Caso não possua o documento, que apresente seu Cadúnico atual.
Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:06
Despacho
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06/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL OLIVEIRA DA COSTA <br/> Data: 19/03/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES
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14/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:05
Determinada a citação
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21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 09:27
Juntada de Petição
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17/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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