TRF2 - 5045833-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045833-10.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SAADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA (OAB RJ187061)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANCA (OAB RJ078353) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de que os créditos exequendos encontravam-se ativos e, portanto, exigíveis, quando do ajuizamento, tendo sido negociados somente em 29/05/2025, indefiro a extinção da execução fiscal, e determino a sua suspensão enquanto perdurar o acordo para pagamento parcelado, com a quitação do débito.
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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20/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:58
Determinada a citação
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20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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