TRF2 - 5080206-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080206-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo ao agravo noticiado (evento 11.1), cumpra-se a decisão do evento 5.1.
Redistribua-se o feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI1, com jurisdição sobre o Município de Paes Landim, observadas as cautelas de praxe.
Int. 1. https://www.trf1.jus.br/trf1/secoes-judiciarias/jurisdicao. -
01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:19
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012217-21.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122172120254020000/TRF2
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122172120254020000/TRF2
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080206-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS MARQUES em face de ato atribuído ao Reitor - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - Nova Iguaçu.
Inicialmente, para fins de análise da competência para o processamento do mandado de segurança, verifico que o impetrante é domiciliado no Município de Paes Landim/PI (Travessa São José, 586, Centro, Paes Landim, Piauí, CEP: 64.710-000) e a impetrada no Município de Nova Iguaçu/RJ (Av.
Abílio Augusto Távora, 2134, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26260-045). Contudo, o mandado de segurança foi distribuído perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dessa forma, não residindo as partes no Município do Rio de Janeiro/RJ, entendo que, para fins de fixação da competência, deve ser levada em consideração o foro do domicílio da parte impetrante, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 63 do CPC: Art. 63. ... (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [g.n.] Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e determino a sua redistribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, com jurisdição sobre o Município de Paes Landim1.
Preclusa, redistribua-se o feito, observadas as cautelas de praxe.
Int. 1. https://www.trf1.jus.br/trf1/secoes-judiciarias/jurisdicao. -
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:36
Declarada incompetência
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080206-67.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - EXCLUÍDA
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07/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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