TRF2 - 5009812-94.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009812-94.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NELI BUENO MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a referida autarquia condenada a conceder benefício por incapacidade (NB: 31/643.958.527-8), bem como a lhe pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 30/05/2023).
Devidamente citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado; ter cumprido o período de carência; e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O INSS alegou em contestação (evento 21, CONT1) que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15/02/2022 e nunca chegou a reingressar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ao argumento de que todas as contribuições vertidas após 12/2020 foram feitas a destempo, circunstância em razão da qual o benefício NB 31/638.559.908-0 concedido administrativamente e fruído entre 27/05/2022 e 31/07/2022 seria irregular.
Pois bem.
Inexiste controvérsia quanto à incapacidade laborativa, reconhecida pela autarquia na perícia médica administrativa (evento 2, LAUDO1) desde 26/05/2023.
Segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 3, CNIS4), após a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 630.894.248-4 em 31/03/2020 a parte autora, microempreendedora individual, teria direito à manutenção da qualidade de segurada até 20/04/2020, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
A contribuição relativa à competência 04/2020 foi recolhida a destempo, em 29/09/2020, de forma que assiste razão ao INSS ao afirmar que a parte autora perdeu a qualidade de segurada.
Não lhe assiste no entanto razão ao afirmar que a parte não chegou a reingressar no RGPS.
As contribuições relativas às competências 10, 11 e 12/2020 foram todas recolhidas antecipadamente no mesmo dia 29/09/2020, e através dela foi readquirida a qualidade de segurada e cumprido 1/4 da carência necessária à concessão do benefício (3 contribuições).
A autora voltou a perder a qualidade de segurada em 20/02/2022 (e não 15/02/2022, por ser MEI).
Isso porque as contribuições relativas às competências 10, 11 e 12/2021 e 01/2022 foram recolhidas também a destempo (em 24/06, 26/05 e 02/05/2022, respectivamente).
A competência 02/2022, por fim, também foi recolhida intempestivamente, somente em 30/03/2022.
Nessas condições, a concessão do benefício NB 31/638.559.908-0 fruído entre 27/05/2022 e 31/07/2022 afigura-se de fato irregular, não cabendo a contagem de novo período de graça a partir do seu término, após o qual nenhuma nova contribuição previdenciária foi recolhida.
Ausente a qualidade de segurada, afigura-se devido o indeferimento administrativo do benefício, ainda que sob fundamento diverso (falta de carência), não sendo cabível o acolhimento do pleito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou fazer jus ao recebimento do benefício, ante o cumprimento dos requisitos autorizadores. 2.
Este é o quadro de contribuições da parte autora a partir de 2020: A parte autora realizou pagamentos de contribuições (ainda que mal orientada e referentes a contribuições pretéritas) de 5 contribuições em 2022 (a última delas com pagamento em 24/06/2022).
A causa da incapacidade foi, de acordo com a perícia administrativa, "AVC isquêmico", ensejador de isenção da carência: Não obstante a parte autora, mal orientada, tenha feito recolhimentos em 2022 de contribuições anteriores (em vez de recolher as contribuições do respectivo mês), o ato contributivo lhe garante a qualidade de segurada (a segurada apenas se equivocou no momento de imputar a contribuição a competências de meses anteriores).
Precedente: processo nº 5003943-48.2022.4.02.5117, 5ª TR-RJ, unânime, j. em 09/09/2024.
Na DII 26/05/2023 (que não é controvertida), a qualidade de segurada estava mantida e a carência isentada.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a DER 30/05/2023. Ressalte-se, por fim, que não se trata de incapacidade decorrente de agravamento de doença preexistente à refiliação (o que não possibilitaria a isenção de carência). 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a implantar o benefício de benefício por incapacidade temporária NB nº 643.958.527-8 desde 30/05/2023 - DER (deferindo-se, para tanto, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de até 20 dias úteis), com fixação de DCB em 40 dias contados da efetiva implantação do benefício (a fim de propiciar a possibilidade de requerimento de prorrogação administrativa), pagando os atrasados com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e compensando-os com eventuais valores recebidos a título de benefício assistencial (ativo no momento em que proferida esta decisão, conforme sistema SAT/INSS/EXTERNO). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 07:40
Conhecido o recurso e provido
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12/08/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/11/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:25
Determinada a citação
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21/11/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2023 09:47
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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