TRF2 - 5003533-97.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003533-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOENETE DE AZEREDO PESSANHA FILHOADVOGADO(A): JOADYR VILLARINHO BONITO NETO (OAB RJ263853) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período especial.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003533-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOENETE DE AZEREDO PESSANHA FILHOADVOGADO(A): JOADYR VILLARINHO BONITO NETO (OAB RJ263853) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período especial.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 98, CPC e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de setembro de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor; ii) Organizar seus pedidos em planilha na qual discrimine os períodos de contribuição controvertidos nos autos, bem como a localização (Evento e Documento), e a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período (conforme exemplo abaixo).
PeríodoIndique nome do empregador ou se foi contribuinte individual/facultativoO período foi reconhecido pelo INSS em contagem simples? SIM/NÃOPretende reconhecer a especialidade do período? SIM/NÃOQuais agentes agressores ou enquadramento profissional?Indique a localização das provas referentes ao período nos autos.
Com menção a Evento, Documento e Folha Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003533-97.2025.4.02.5112 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO03S)
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12/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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