TRF2 - 5006252-37.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Determinada a citação
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20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006252-37.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE DE BRASIL PEREIRA GONZALEZADVOGADO(A): YAN SALES RIBEIRO POOL (OAB RJ229556) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE DE BRASIL PEREIRA GONZALEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício depende da análise mais apurada dos fatos, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2 - documento que comprove o indeferimento ao requerimento administrativo.
Caso o INSS tenha se recusado a protocolar o pedido de concessão do benefício, deverá comprovar o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS.
Tudo cumprido ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006252-37.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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