TRF2 - 5004091-18.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSPE02
-
08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004091-18.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SIMONE DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 37, SENT1): No caso, não há controvérsia quanto à miserabilidade jurídica, pois o INSS já a reconheceu administrativamente por meio de estudo social.
Assim, a decisão do evento 14, DESPADEC1 dispensou nova avaliação socioeconômica, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu por outro motivo.
Tal entendimento está em conformidade com a tese firmada no Tema 187 da TNU.
Não houve impugnação de nenhuma das partes.
Quanto ao critério ser pessoa com deficiência ou idoso, o laudo pericial (evento 28, LAUDO1) constatou que a parte autora é portadora de Neoplasia maligna de mama (CID10 C50) e Síndrome do linfedema pós-mastectomia (CID-10 I97.2), destacando, todavia, que não há impedimentos de longo prazo que possam obstruir a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. É possível observar que o laudo pericial concluiu que a parte autora, embora apresente leve limitação em membro superior esquerdo e dor de intensidade moderada, mantém preservadas suas funções motoras, neurológicas e cognitivas, com capacidade de execução de atividades cotidianas e ausência de sinais exteriores de sequela duradoura superior a dois anos.
A autora manifestou insurgência contra o laudo (evento 35, PET1), sustentando que o perito não teria considerado adequadamente sua situação clínica e os documentos acostados, contudo, as alegações são incapazes de infirmar a robustez e a consistência do laudo oficial, elaborado com base em exame direto, documentação médica e critérios técnicos específicos, nos quais o perito descreveu minuciosamente o quadro de saúde, as limitações encontradas e o prognóstico de melhora com fisioterapia e tratamento medicamentoso, não se constatando impedimento definitivo ou substancial de participação social.
Embora a parte autora tenha mencionado a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é importante registrar que o conceito de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, exige a presença de barreiras duradouras que limitem a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, o que, à luz da perícia, não se verifica no presente caso.
O laudo é claro ao atestar que as funções neuromusculoesqueléticas estão preservadas, que a autora realiza atividades básicas e instrumentais da vida diária com independência e destreza, e que não depende de terceiros para a sua subsistência, nem tampouco necessita de internações ou afastamentos regulares para tratamento.
Não havendo demonstração de incapacidade prolongada ou de barreiras efetivamente impeditivas de participação social, a narrativa trazida na manifestação autoral, baseada em argumentos subjetivos e sem respaldo técnico consistente, não afasta a presunção de veracidade da perícia judicial.
Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos que infirmem o laudo técnico e considerando a inexistência de impedimento de longo prazo devidamente comprovado, rejeito o pedido de anulação da perícia e indefiro o pleito de realização de novo exame, reputando suficiente e conclusivo o trabalho pericial produzido. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada requerido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 41, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 28, LAUDO1), a autora possui neoplasia maligna de mama e síndrome do linfedema pós-mastectomia.
A perita afirmou que a força muscular está preservada e a marcha é normal.
Constatou que há leve limitação na movimentação do membro superior esquerdo, com dor.
Por fim, concluiu que não há impedimentos de longo prazo que obstruam a participação da autora, nem constatou a presença de deficiência, situação que não a insere no critério do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:09
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:54
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DA SILVA SOUZA <br/> Data: 23/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STEPHANI
-
15/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2024 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:30
Determinada a citação
-
07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 12:11
Determinada a intimação
-
29/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 17:46
Determinada a intimação
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 08:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024955-74.2019.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luis Carlos de Castro Rosa
Advogado: Luiz Claudio Lopes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:06
Processo nº 5000486-12.2025.4.02.5114
Liozete Mendes de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006257-59.2025.4.02.5117
Antonio Sergio Goncalves Portelinha
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Bruno Dias Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029451-73.2024.4.02.5101
Ana Cristina de Souza Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 16:20
Processo nº 5029451-73.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Cristina de Souza Franca
Advogado: Regina Marcelo Francisco Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:50