TRF2 - 5051798-71.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051798-71.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: THIAGO SANTOS ALVES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 30/04/2020, COM DCB EM 18/07/2023, E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 19/07/2023.
A AUTARQUIA ALEGA EM RECURSO QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO.
ENTRETANTO, ANALISANDO-SE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS, ESPECIALMENTE O LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE O PERITO CONSTATOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN E DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ENFERMIDADE MENTAL GRAVE, IRREVERSÍVEL E INVALIDANTE PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, O AUTOR FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
RESSALTE-SE QUE O FATO DE O AUTOR CONSEGUIR REALIZAR ATIVIDADES DOMÉSTICAS SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, SOBRETUDO AQUELAS QUE DEMANDEM RESPONSABILIDADE, INTERAÇÃO SOCIAL OU ESFORÇO CONTÍNUO.
O LAUDO PERICIAL INDICA QUE O PERITO TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E OS CONSIDEROU, BEM COMO REALIZOU OS TESTES/MANOBRAS PRESCRITOS PELA TÉCNICA MÉDICA PARA A AFERIÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE, CONSTATADA COMO TOTAL E PERMANENTEMENTE.
COMO O LAUDO NÃO OSTENTA VÍCIOS APARENTES E A AUTARQUIA NÃO APONTOU, NA IMPUGNAÇÃO E NO RECURSO, A VIOLAÇÃO PELO LAUDO DE ALGUM DOS ELEMENTOS DO ART. 473 DO CPC/2015, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É CONFIRMADA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.9.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.10.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 1.11.
A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional.
Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral.
Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho).
A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.” Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação.
O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região).
Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019). 1.12.
Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 1.13.
Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada.
Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro.
A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro.
A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023). 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 30/12/1981 - 43 anos - Profissão declarada na petição inicial: autônomo. - Profissão declarada na perícia: meio oficial bombeiro. - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? não. - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3). - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
A primeira sentença foi anulada por esta Turma Recursal em 26/04/2023 (evento 29, DESPADEC1): 1.
Em ação ajuizada em face do INSS, foi prolatada sentença terminativa, fundamentada na tese de que falta interesse de agir a quem só ajuíza ação contra ato de indeferimento de benefício por incapacidade ou benefício assistencial depois do transcurso de um ano.
A parte autora interpôs recurso. 2.
No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” Como, no caso concreto, é incontroverso que, se o recurso não for conhecido e provido, haverá negativa de jurisdição, visto que a parte autora só poderá ter acesso ao Judiciário após novo requerimento administrativo (o que implicará, por via transversa, a impossibilidade de pleitear valores referentes ao requerimento anterior), a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dissertação de mestrado de 2011, “Acesso desnecessário ao Poder Judiciário como óbice ao acesso à Justiça: a (im)prescindibilidade do prévio requerimento em face da Administração Pública para caracterização do interesse processual de agir na visão dos tribunais superiores”, disponível em http://www.bdtd.uerj.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=9251 Portanto, indispensável o requerimento administrativo pelo segurado ou beneficiário antes de pleitear benefício previdenciário pela via judicial, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS.
Contudo, não há a exigência na lei de que o requerimento administrativo seja recente. 4.
Não havia prazo na Lei 8.213/1991 para o segurado impugnar ato de indeferimento ou cessação.
A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para sujeitar os atos de indeferimento e de cessação de benefício previdenciário do RGPS ao prazo decadencial de dez anos (respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme parágrafo único do mesmo artigo).
Se a lei permite o controle judicial dos atos administrativos em dez anos, não há que se falar em falta de interesse de agir como óbice.
Para os atos referentes ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. 5.
Exigir, como condição para reputar presente o interesse processual, que o segurado requeira junto ao INSS novo benefício implicaria, por via transversa, obriga-lo a renunciar às diferenças eventualmente devidas entre a DER anterior e a do novo requerimento – o que não encontra amparo em lei. 6.
Quanto maior o tempo decorrido entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, menos segura será a conclusão a que poderá chegar o perito a respeito da existência ou não de incapacidade no momento em que o requerimento administrativo foi formulado com base na perícia direta sobre o estado de saúde atual do segurado.
O fato de o laudo pericial atestar que não há incapacidade no dia da perícia judicial não acarretará imediatamente a improcedência do pedido: o magistrado continua obrigado a aferir se havia ou não incapacidade laborativa na data em que o auxílio-doença foi requerido e por quanto tempo perdurou. A formação de convicção do magistrado deve decorrer não do resultado da perícia direta (feita em data muito posterior ao dia do requerimento e que, portanto, só terá utilidade nas incapacidades de longa duração), e sim da perícia indireta, do confronto entre a documentação juntada pela parte autora (exames laboratoriais e de imagem, histórico médico-hospitalar, atestados médicos e receituários de medicamentos etc) com os laudos SABI juntados pelo INSS.
Se, no ato da perícia feita na via administrativa, os peritos do INSS tiverem cumprido o seu dever legal de documentar de forma adequada e precisa o estado de saúde do segurado para conferir embasamento ao ato administrativo de indeferimento, e se, em juízo, a autarquia tiver juntado estes relatórios aos autos como lhe impõe o art. 11 da Lei 10.259/2001, a demora do autor em buscar o Poder Judiciário não trará prejuízo algum para o direito de defesa do réu, já que o ônus da prova é do segurado.
O mesmo raciocínio se aplica à comprovação da deficiência referida no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Portanto, o fato de a dificuldade prática de o autor se desincumbir do ônus da prova se agravar com o passar do tempo não se confunde com ausência de interesse processual de agir. 7.
Nesse mesmo sentido, a tese adotada pela sentença (ausência de interesse de agir) tem sido rechaçada pela jurisprudência de quatro das cinco Turmas Recursais Especializadas em Direito Previdenciário do Rio de Janeiro: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.(1ª TR-RJ, recurso 5013091-73.2018.4.02.5101/RJ, relatora JF Lilea Pires de Medeiros, julgado em 13/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO HÁ MENOS DE 12 MESES.
INEXIGIGILIDADE.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.(1ª TR-RJ, recurso 5000648-84.2018.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, julgado em 28/03/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO HÁ MENOS DE 06 MESES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA....Ocorre que o prazo limite de 06 meses entre a DER e a propositura da ação - entendido como o razoável pelo MM juízo sentenciante - não encontra respaldo na legislação pátria, nem nas teses fixadas pela Corte Suprema no RE nº 631.240 (...)Além do mais, estando o requerimento administrativo dentro do quinquênio prescricional (pedido de prorrogação protocolado em 16/06/2017 – fl. 30), nada obsta, inclusive, que a perícia judicial e as demais provas dos autos demonstrem, ao final da instrução probatória, que o cancelamento administrativo do NB 615.473.187-0 foi indevido, o que propiciará não só o restabelecimento do benefício por incapacidade requerido, mas também o pagamento de todos os valores em atraso, desde a cessação, em 10/07/2017, sem que sequer seja declarada a prescrição de quaisquer parcelas mensais.Por fim, exigir que o segurado requeira novamente o benefício de auxílio-doença perante a Administração Pública, como condição para reputar presente o interesse processual, poderia significar, por via transversa, que ele renunciasse as diferenças eventualmente devidas entre as datas do cancelamento e do novo requerimento administrativo, o que é de todo inadmissível....(2ª TR-RJ, recurso 0066957-98.2018.4.02.5160, relatora JF Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 12/02/2019) PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DEVIDAMENTE CUMPRIDO E COMPROVADO NOS AUTOS.
PRETENSÃO JÁ NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA DECLÍNIO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO EM ATÉ UM ANO ANTES DO AJUZAMENTO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
Exigência de que o requerimento administrativo do benefício discutido tenha sido formalizado há menos de 12 meses da propositura da ação.2.
Inexistência de previsão legal neste sentido.3.
Incabível a exigência de pressuposto processual ou estabelecimento de prazo impeditivo para exercício de direito subjetivo não previstos em lei.4.
Sentença anulada para prosseguimento do feito.(4ª TR-RJ, recurso 5004973-51.2018.4.02.5120/RJ, relatora JF Ana Cristina Ferreira de Miranda, julgado em 11/02/2019) PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HÁ INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR MESMO QUANDO O INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OCORREU HÁ MAIS DE SEIS MESES OU MAIS DE UM ANO.
A CRIAÇÃO EM SEDE JURISDICIONAL DE UM PRAZO NÃO PREVISTO EM LEI A PARTIR DO QUAL O INTERESSE DE AGIR SERIA SUPRIMIDO AFRONTA NÃO SÓ O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO TAMBÉM A GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE DO ATO JURISDICIONAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO ALEGADAMENTE ILEGAL (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/1988). A DIFICULDADE QUE A PARTE AUTORA EVENTUALMENTE TERÁ DE DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DA PROVA DEVE SER VALORADA COMO QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: MS 0025431-59.2015.4.02.5160/01 E 0179785-41.2017.4.02.5170/01.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.(5ª TR-RJ, recurso 0208198-64.2017.4.02.5170/01, relator JF Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, julgado em 29/05/2018) 8.
O encurtamento de prazos prescricionais e decadenciais – desde que não resulte em prazos exíguos – seria positivo para a estabilização das relações jurídicas. Por um lado, quem requer benefício por incapacidade tem urgência e, diante do indeferimento, tem acesso gratuito e sem obrigatoriedade de constituir advogado aos Juizados Especiais Federais. Por outro, em se tratando de benefícios por incapacidade ou benefícios assistenciais, de caráter alimentar, cuja concessão depende da aferição do estado de saúde do requerente no momento do requerimento (e não em momento posterior), o ajuizamento tardio de ações contra o indeferimento do requerimento administrativo consome recursos finitos da Justiça Federal (principalmente no que diz respeito à designação de perícias) e, na maioria dos casos, resulta em sentenças de improcedência, pela dificuldade de prova de que, no momento do requerimento, havia incapacidade/deficiência (o que faz prevalecer o ato administrativo, que se presume hígido).
Por isso, este magistrado apresentou, no VII FOREJEF da 2ª Região, proposta que foi acolhida por ampla maioria: “Sugere-se a alteração da Lei nº 8.213-1991, a fim de instituir prazo de um ano para o segurado que teve benefício por incapacidade indeferido impugnar judicialmente o ato administrativo (a contar do indeferimento).” Contudo, sem que haja alteração da legislação, não há amparo legal para o estabelecimento do limite temporal de seis meses nem de um ano. 9.
Com amparo no precedente colegiado desta 5ª TR-RJ (recurso 50424559020184025101), DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença terminativa, reconhecendo a existência de interesse de agir. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 2.3.
Com retorno dos autos ao JEF, o perito Carlos Roberto Alves de Paiva, especialista em Psiquiatria, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 65, LAUDPERI1): Histórico/anamnese: Relata o periciando que em 2020 sentiu piora de seu humor deprimido, triste, que interpretava como uma missão de salvar as pessoas do sofrimento vivido na Terra.
Já em 2003, quando possuía 21 anos de idade, foi internado no Instituto Philippe Pinel em seguida no Instituto de Psiquiatria da UFRJ - IPUB em Três ocasiões, por poucos dias, depois de deixar de falar, se alimentar, e barbear-se, e terminar por despir-se e assim permanecer em casa.
Em seguida deu continuidade a tratamento psiquiátrico ambulatorial no IPUB até 2009, mas já em 2008 sofreu um novo surto quando acreditou ter sua mente lida pelas pessoas, insone, e passou a perseguir uma mulher casada, e acreditar receber Santa Clara e São Francisco de Assis em mensagens.
Inseguro com sua mente, passou a consultar os familiares com relação ao seu comportamento, e deixou o tratamento psiquiátrico acreditando ser seu mal '' um mal espiritual''.Em 2011 começou a sofrer com os sintomas gastrointestinais que no ano de 2016 foi diagnosticado como Doença de Crohn, passando a se submeter ao tratamento especializado.
Mas em 2017 foi diagnosticado com Tuberculose Miliar, e devido a abuso medicamentoso(imunossupressores) sofreu Aplasia Medular, necessitando de transfusão de hemoconcentrados e plaquetas (segundo documentação médica).Em 2020, sofreu nova crise depois de tentar o suicido com ingestão de medicações, e foi internado no Centro Psiquiátrico Rio de Janeiro, entre os dias 9/3 a 16/3/20, e uma segunda entre os dias 13/4 e 28/6/2020, com o diagnóstico da CID F33(Transtorno depressivo recorrente), segundo laudo médico.
Mantém seu tratamento psiquiátrico ambulatorial nesta unidade de saúde, com prescrição de Risperidona(1mg/dia), Citalopram(40mg/dia), Bupropiona(150mg/dia), e Amitriptilina(25mg/dia), segundo laudo médico.Ao buscar auxílio doença pelo INSS mais recentemente, teve o pedido indeferido, razão de fazer uso do presente processo judicialEvolução psicomotora normal sem necessidade de tratamentos médicos especializados ou de internação hospitalarFilho de um casal com dois filhosNunca manteve relação conjugal e não possui filhos, sempre residiu com os paisNega sofrer de Epilepsia Documentos médicos analisados: EV1 OUT 8 a 16 Exame físico/do estado mental: Consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientado no tempo, espaço, e circunstâncias.
Delírios de intrusão mantem-se sob controle medicamentoso no momento Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Relatou melhora das alucinações auditivas.
Humor depressivo.
Afetos pobres e imaturos.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Hipobúlico.
Hipotenaz.
Juízo critico e pragmatismo mantidos Diagnóstico/CID: - F20.0 - Esquizofrenia paranóide Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Observações sobre o tratamento: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Doente o periciando desde seus 21 anos de idade de rave doença mental esquizofrênica que já requereu algumas internações psiquiátricas para melhor controle dos sintomas mais intensos e graves, a despeito do tratamento especializado regular desde o início, a partir de sua última internação em 9/3/2020, se revelou irreversível e invalidante para a vida laborativa - DII - Data provável de início da incapacidade: 9/3/2020 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 19/7/23 - Justificativa: A primeira aquela de sua última internação psiquiátrica, e a segunda do presente exame pericial - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 2.4.
O INSS impugnou o laudo (evento 74, CONT1): "Destarte, a perícia judicial, ao proceder à análise da incapacidade alegada, deveria ter levado em conta não a existência de incapacidade para o trabalho - pois a parte autora não exerce atividades laborais, o que redunda em desgaste físico por horas seguidas.
A incapacidad -
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:05
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição
-
08/06/2024 12:07
Juntada de Petição
-
08/06/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Petição
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 94
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07/05/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/04/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/01/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
13/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição
-
09/12/2023 10:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
09/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/11/2023 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/10/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 70
-
12/09/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2023 19:09
Intimado em Secretaria
-
08/09/2023 19:08
Juntado(a)
-
08/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:12
Determinada a intimação
-
07/09/2023 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2023 11:29
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2023 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO SANTOS ALVES JUNIOR <br/> Data: 19/07/2023 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLOS ROB
-
27/06/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2023 18:48
Intimado em Secretaria
-
23/06/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 18:48
Despacho
-
23/06/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 12:47
Despacho
-
14/06/2023 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:21
Despacho
-
07/06/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE09
-
06/06/2023 09:43
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2023
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2023 09:02
Conhecido o recurso e provido
-
26/04/2023 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2022 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/09/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Ato ordinatório praticado - 26/09/2022 06:21:07)
-
28/09/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/09/2022 06:21:07)
-
21/09/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2022 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2022 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2022 17:43
Juntada de Petição
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/08/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2022 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 21:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2022 18:01
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
21/07/2022 17:50
Juntado(a)
-
21/07/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 19/07/2022 13:53:43)
-
09/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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