TRF2 - 5006292-44.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:54
Determinado o Arquivamento
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18/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG01
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02/09/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006292-44.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SUELY DE BARROS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDIRA RODRIGUES GOMES FILHA (OAB RJ089488)ADVOGADO(A): MARIA ROSELANDIA PEREIRA (OAB RJ089749) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 51, SENT1): CASO CONCRETO - Deficiência De acordo com o laudo pericial judicial do evento 36, LAUDO1, a parte autora apresenta quadro de "Transtorno misto ansioso e depressivo.
CID F41.2", no entanto o perito do Juízo afirma que tal condição não caracteriza deficiência e não impõe impedimentos de longo prazo.
O perito judicial relata que "A periciada tem histórico de ansiedade reativa, benigna (tem tratamento e cura), tratável e com o quadro atualmente suficientemente estabilizado.
A periciada mesmo afirma que faz produtos artesanais e vende pela internet.
Seu tratamento atual é com médico particular com consultas a cada quatro meses.
Toma os medicamentos Quetiapina, Cinarizina, Venlafaxina e Clonazepam." Assim, o perito do juízo é enfático ao afirmar que "A periciada não é pessoa com deficiência."(grifei) As conclusões do perito do juízo foram embasadas na anamnese e exame físico realizados, bem como nos laudos médicos e receituário.
Registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz, com especialidade psiquiatria, de realizar a perícia necessária à solução do litígio. À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de impedimento de longo prazo capaz de contrariar o laudo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente impedimento de longo prazo, assim entendido aquele superior a 2 anos, conforme súmula 48 da TNU.
Quanto aos documentos apresentados, vale ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos cheguem a diferentes conclusões.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de deficiência e/ou impedimentos de longo prazo, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 56, RECLNO1), alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 36, LAUDO1), a autora possui transtorno misto ansioso e depressivo.
O perito afirmou que a doença não se caracteriza como deficiência e não gera impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 06:51
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/05/2025 02:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40 e 41
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04/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 18:09
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2025 23:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/12/2024 21:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELY DE BARROS OLIVEIRA <br/> Data: 27/01/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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18/11/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 01:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:39
Determinada a citação
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06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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