TRF2 - 5080195-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF09S para RJRIO32F)
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080195-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA MACHADO DE SOUZA BANDEIRA DE MELLOADVOGADO(A): THAIS MACEDO LIMA (OAB RJ208466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a devolução do saldo FGTS que foi restituído à União Federal com base na Emenda Constitucional nº 126/2022.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, II, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;" O pedido formulado pela parte, no caso, está relacionado a direito cível, o que foge ao escopo de competência do Juizado Adjunto desta Vara, que é restrito, como visto, à matéria tributária. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com base no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, em favor de a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com Juizado Especial Federal Adjunto.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
30/08/2025 15:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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30/08/2025 15:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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30/08/2025 15:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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30/08/2025 15:04
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080195-38.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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