TRF2 - 5002607-35.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002607-35.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAREPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUZINETE THOMAZ VINGA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)APELANTE: STEPHANY VINGA DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MENOR.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
SALÁRIO-MATERNIDADE COMO EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, pleiteada na condição de filha menor, com efeitos financeiros desde a data do óbito da instituidora.
A autora também requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falecida mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, por meio da prorrogação do período de graça em razão do salário-maternidade; e (ii) estabelecer a data de início do benefício e os consectários legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a condição de filha menor da falecida, sendo presumida sua dependência econômica nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/1991. 4. O salário-maternidade, previsto no art. 201, II, da CF/1988 e nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, é benefício previdenciário que assegura a manutenção da qualidade de segurada, inclusive à segurada desempregada, conforme art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 5.
A falecida preencheu os requisitos para percepção do salário-maternidade desde 01.01.2018, 28 dias antes do parto, o que assegura a manutenção da qualidade de segurada na data do óbito (28.01.2018), conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 6.
Embora não tenha sido expressamente alegado o direito ao salário-maternidade no requerimento administrativo, os elementos constantes no processo permitiam a sua identificação, não se podendo exigir da parte autora, menor de idade e leiga, argumentação técnica nesse sentido. 7.
Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à pensão por morte até os 21 anos, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Como o óbito ocorreu antes da vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e a autora era absolutamente incapaz, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito (28.01.2018). 9.
A correção monetária incidirá desde cada parcela vencida, e os juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicável a prescrição quinquenal; os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de execução, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido, para julgar procedente o pedido de condenação do INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de sua genitora, a contar da data do óbito (28.01.2018), e que deverá cessar na forma do inciso II, §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da condição de dependente do requerente, sendo esta presumida no caso de filhos menores. 2.
O salário-maternidade, quando devido, prorroga o período de graça da segurada desempregada, permitindo a manutenção de sua qualidade de segurada mesmo após a cessação de contribuições. 3. É indevida a exigência de argumentação jurídica especializada em requerimento administrativo formulado por pessoa leiga e menor de idade, quando os elementos probatórios constantes dos autos permitam a concessão do benefício. 4.
O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz, antes da vigência da MP 871/2019, deve ser a data do óbito, independentemente do prazo entre o falecimento e o requerimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II; 16, I e §4º; 71; 74; 85, §§3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 14 e 97, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido de condenação do INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de sua genitora, a contar da data do óbito (28.01.2018), e que deverá cessar na forma do inciso II, §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 05:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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08/08/2025 05:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 05:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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08/08/2025 05:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5002607-35.2024.4.02.5118/RJ (Aditamento: 295) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUZINETE THOMAZ VINGA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELANTE: STEPHANY VINGA DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 295
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22/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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