TRF2 - 5010739-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 19:35
Expedição de ofício
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077430720254020000/TRF2
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010739-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SELMA PARRA DE CARVALHOADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de SELMA PARRA DE CARVALHO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$6.167,21 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos)..
Reexaminando os autos e, em especial, a decisão de evento 58, verifica-se a necessidade de um ajuste no curso processual, visando à garantia da segurança jurídica e à plena observância da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, assevera que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa." Convém salientar que as súmulas dos Tribunais Superiores possuem natureza declaratória de um entendimento jurisprudencial que já vinha sendo construído e pacificado ao longo do tempo, e não criadora de direito novo.
A exigência de notificação para a regular constituição de créditos sujeitos a lançamento de ofício é um pressuposto fundamental do devido processo legal tributário e da garantia do contraditório e da ampla defesa, aplicável independentemente da data de edição da Súmula que o formalizou.
Assim, a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para os exercícios fiscais em cobrança representa vício na própria constituição do crédito, maculando a presunção de certeza e liquidez do título executivo, sendo, portanto, imperiosa sua exigência para a higidez da execução, independentemente da data de edição da referida Súmula.
Diante do exposto retifico a parte da decisão de evento 58 que tratou da aplicabilidade temporal da Súmula 673 do STJ, ao tempo em que determino a intimação da Exequente para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir a decisão de evento 51, apresentando comprovação acerca da remessa da notificação do Executado referente aos exercícios de 2020 e 2015 a 2018, sob pena de extinção parcial da execução ou indeferimento da inicial quanto a esses períodos, por ausência de título executivo regularmente constituído.
Considerando a tramitação do Agravo de Instrumento nº 50077430720254020000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, oficie-se imediatamente àquele Tribunal, com urgência, encaminhando cópia integral desta decisão para conhecimento e juntada aos autos do referido recurso, a fim de informar sobre as novas determinações e a reanálise da questão. -
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077430720254020000/TRF2
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13/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077430720254020000/TRF2
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010739-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SELMA PARRA DE CARVALHOADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de SELMA PARRA DE CARVALHO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$6.167,21(seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Por meio da peça de evento 24, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma: a) a execução deve ser extinta, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, em face da ausência do interesse do Exequente; b) prescrição da pretensão executória das anuidades entre 2012 a 2016, posto que em de abril de 2016 o Conselho já poderia ter executado as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, vez que estariam vencidas e teriam atingido o valor do teto de 4 anuidades; c) ausência de condição de procedibilidade em relação às anuidades de 2019 a 2022, posto que seu somatório seria inferior ao teto de cinco anuidades previsto no inciso I do art. 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC; d) ausência de processo administrativo e regular notificação; e) ausência de comprovação do lançamento de ofício – enunciado 673 do STJ.
Em sua impugnação, a Exequente defende: a) não incidência da Resolução 547/ 2024 / CNJ na hipótese dos autos, visto que houve tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, mediante encaminhamento de notificação à executada para pagamento do débito, bem assim levado a efeito os protestos cartorários da dívida em execução; b) inocorrência de prescrição; c) tendo em conta que no presente caso estão em execução as anuidades dos exercícios 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, e seus acréscimos legais, incontestável o preenchimento do requisito legal insculpido no artigo 8º, da Lei 12.5147/2011, ao passo que a dívida em execução suplanta o valor equivalente a 05 (cinco) vezes a anuidade vigente; d) os procedimentos administrativos necessários à constituição do crédito tributário foram levados a efeito a tempo e modo na hipótese vertente, bem assim no rigor da lei; e) a inscrição profissional é condição suficiente para configuração do fato gerador do tributo anuidade, havendo presunção do exercício profissional, presumindo-se que ao realizar sua inscrição, bem assim não promover o respectivo cancelamento, a parte executada vem exercendo sua profissão regularmente, ensejando, pois, o lançamento do tributo anuidade; f) a mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de qualquer prova, não se mostra hábil para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA; g) absolutamente lícito e regular o processo administrativo de constituição do crédito em execução, sendo certo conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão da dívida ativa e, consequentemente, ao ajuizamento da execução fiscal; h) descabimento da condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista que a inscrição ativa da parte executada ensejou a execução fiscal das anuidades objeto deste feito.
Ao final, requer a da condenação da excipiente em honorários de sucumbência.
A decisão de evento 34 indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em face dos seguintes argumentos: a) considerou ser impossível verificar a alegada falta de interesse de agir, seja porque a demanda foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, seja porque houve comprovação de prévia tentativa de conciliação e protesto de títulos; b) dispôs que a alegação de ausência de notificação administrativa, desacompanhada de qualquer comprovação, não se mostra instrumento hábil a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA; c) afastou a alegação de prescrição das anuidades de 2012 a 2018 insertas na CDA exequenda.
Por meio da peça de evento 43, a Embargante alega omissão na decisão recorrida, no que tange à necessidade de o Conselho Fiscal comprovar, já na deflagração do executivo fiscal, o lançamento do tributo por meio do envio do boleto ao endereço do executado.
Intimada a respeito, a Exequente defende, no evento 49, que os embargos de declaração constante do evento 43 merecem rejeição imediata, na medida em que inexistentes quaisquer erros, omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado, sendo a intenção da embargante, a toda evidência, rediscutir questões fáticas e jurídicas por via imprópria à revisão do decisum.
Acrescenta que: a) conforme evidenciado na documentação apresentada no Evento 30, o Conselho procedeu à emissão dos boletos de forma adequada e regular; b) o executado tem obrigação de manter seus dados atualizados - inteligência do art. 9°, II do codigo de etica odontológica; c) ausência de omissão, contradição e obscuridade autorizadoes da oposição de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. Trata-se, na verdade, de tentativa da Embargante de obter reforma do posicionamento manifestado por este Juízo.
A Súmula 673 do STJ, de fato, prevê que “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
Ocorre, contudo, que a aplicação de tal Súmula não retroage, e tem aplicação apenas a partir da data de sua aprovação, qual seja 16 de setembro de 2024 (DJe de 16/09/2024), ou seja, não tem o condão de alterar retroativamente créditos já constituídos.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o pleito de restrição via RENAJUD.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025. -
21/05/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 22:36
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/01/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 12:22
Juntado(a)
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:37
Juntado(a)
-
12/11/2024 12:58
Decisão interlocutória
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12/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/10/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:27
Decisão interlocutória
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17/10/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição
-
09/10/2024 09:07
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:58
Despacho
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19/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:21
Decisão interlocutória
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02/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 17:07
Intimado em Secretaria
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26/07/2024 17:07
Juntado(a)
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 11:14
Juntada de Petição
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 16:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:44
Determinada a citação
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04/03/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 30,83 em 02/03/2024 Número de referência: 1153120
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29/02/2024 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 07:23
Determinada a intimação
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28/02/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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