TRF2 - 5005526-79.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/09/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-79.2023.4.02.5005/ES AUTOR: PEDRO LUCAS GIMENEZADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-79.2023.4.02.5005/ESAUTOR: PEDRO LUCAS GIMENEZADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, nos termos do art. 17 da EC nº 103/19, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 01/01/1988 a 18/10/1988 e de 03/02/1989 a 31/12/1998.
DETERMINO a averbação do período rural de 08/09/1978 a 31/12/1987, reconhecido nos autos nº 5003554-16.2019.4.02.5005 (evento 59).
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
16/09/2024 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2024 20:15
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
13/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:00
Determinada a intimação
-
22/09/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/09/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S)
-
21/09/2023 18:27
Declarada incompetência
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/09/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 10:29
Juntada de Petição
-
13/09/2023 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
-
13/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070183-62.2025.4.02.5101
Valeria Cristina da Costa Correa
Juizo Federal da 4 Vf de Duque de Caxias
Advogado: Thais Fernandes Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 00:08
Processo nº 5008546-59.2025.4.02.5118
Rogerio Penha Felix
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087527-90.2024.4.02.5101
Maria das Dores Maciel de Oliveira
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Liliane de Matos Penedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 11:22
Processo nº 5087527-90.2024.4.02.5101
Maria das Dores Maciel de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane de Matos Penedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 10:39
Processo nº 5003350-44.2025.4.02.5107
Jose Leonardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmira da Silva Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00