TRF2 - 5070183-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5070183-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALERIA CRISTINA DA COSTA CORREAADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 11/07/2025 contra decisão nos autos nº 55013225-10.2022.4.02.5118 do JEF da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu a alegação de nulidade, nos seguintes termos: Evento 89 - Indefiro o pedido.
Considerando os termos da petição de evento 89, PET1, na qual a parte autora alega não ter sido devidamente intimada da implementação do benefício determinada na sentença, e sustenta que tal ausência de ciência impossibilitou o requerimento de prorrogação administrativa dentro do prazo fixado judicialmente, indefiro a alegação de nulidade processual, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada em outros atos posteriores à implantação do benefício, inclusive tendo acesso ao conteúdo do ofício que confirmou o cumprimento da tutela anteriormente deferida.
A impetrante, nesta sede, alega que: A implementação de benefício por força de decisão judicial deve ser devidamente comunicada à parte autora, sob pena de grave violação ao contraditório e prejuízo processual, sobretudo quando, como no presente caso, a própria sentença fixou prazo específico para eventual prorrogação administrativa, diretamente dependente da ciência da parte autora sobre o ato de implementação.
A ausência de intimação impediu que a autora usufruísse do benefício concedido, não tendo recebido os valores de 01/2024 e 02/2024, e a impossibilitou de requerer a prorrogação administrativa no prazo legal de 40 dias, esvaziando completamente a eficácia prática da sentença.
Postulou, ao final, a concessão da segurança para que se determine a reimplementação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, retroagindo à data da cessação (25/02/2024), mantendo-se ativo por 40 dias a contar da efetiva reativação, garantindo à parte autora o direito de requerer prorrogação e que sejam incluídas no cálculo das diferenças pretéritas, a serem apresentados pelo INSS, as competências de 02/2024 até a data da efetiva reimplementação do benefício, com os devidos acréscimos legais, tendo em vista a impossibilidade da autora ser prejudicada pela ausência de intimação.
Não houve requerimento de liminar. 2.
Notifique-se o Juízo impetrado para que se manifeste, caso queira.
Intimem-se o impetrante e o INSS.
Em seguida, ao MPF.
Após, voltem-me conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta. -
05/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 08:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013225-10.2022.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 7
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05/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:08
Despacho
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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