TRF2 - 5007073-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 23:34
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007073-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO (OAB RJ189801) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho acostado no evento 5, nomeamos assistente social MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS, para que proceda à constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta, ciente de que o prazo para entrega do relatório é de 20 (vinte) dias, contados de sua cientificação. -
28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 21:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007073-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO (OAB RJ189801) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que indicar precisamente seu endereço, inclusive com número, lote e quadra, se houver, conforme requerido no evento 5, DESPADEC1.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não atendido, os autos seguirão conclusos à Juíza. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007073-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO (OAB RJ189801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELISA VITORIA NASCIMENTO DA SILVA, representada por JAQUELINE MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 722.830.728-4) desde o requerimento administrativo em 16/12/2024. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para que informe se pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o valor atribuído à causa, devendo emendar sua petição inicial, se for o caso.
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar aos autos termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Sendo a opção pelo procedimento comum, deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo apresentar planilha de cálculo que esclareça, ainda que de grosso modo, quais as parcelas entende devidas, considerando a data de início do benefício.
Deverá ainda a parte autora indicar precisamente seu endereço, inclusive com número, lote e quandra, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tendo em vista o indicador de impedimento de longo prazo, bem como a decisão que reconheceu que o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (evento 3, PROCADM1, Pág.73), DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial.
Atendida a exigência, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:48
Juntado(a)
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18/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007073-32.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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