TRF2 - 5022676-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Declarada incompetência
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10/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022676-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE MATARANGASADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GARCIA SILVA (OAB MG177878)ADVOGADO(A): HELDER DE AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA (OAB ES025194)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI (OAB ES036338) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos da valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
A seguir, retornem-me. -
14/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:02
Despacho
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14/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022676-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE MATARANGASADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GARCIA SILVA (OAB MG177878)ADVOGADO(A): HELDER DE AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA (OAB ES025194)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI (OAB ES036338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALEXANDRE MATARANGAS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela de urgência de caráter antecipado, que seja a autarquia previdenciária compelida a promover o pagamento de parcelas retroativas de seu benefício previdenciário. Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 89.912,39 (oitenta e nove mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos). É o essencial a relatar.
DECIDO.
A competência atribuída pela Lei 10.259/01 ao Juizado Especial Federal Cível é absoluta (art. 3º, § 3º), cabendo ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Consoante o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que consolidou a competência territorial e material dos diversos juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em seu art. 35, I, depreende-se que a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária; previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
O salário-mínimo então vigente na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), do que resulta a limitação da competência dos JEF's para as causas de até R$ 91.080,00.
Logo, tem-se que o valor atribuído à causa está dentro de limite de competência do Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o, do art. 3o, da Lei nº 10.259/01 é absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E, por via de consequência, determino que a Secretaria deste juízo promova a redistribuição do presente feito. À Secretaria para cumprimento, independentemente de intimação. -
12/08/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE01F)
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12/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:25
Despacho
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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