TRF2 - 5060700-81.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060700-81.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLENE DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ182220) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS SEGURADOS SUJEITOS AO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do segurado à denominada “revisão da vida toda”, com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
O benefício originário foi concedido em 05/06/2010, e o autor requereu a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, sob a justificativa de que resultaria em benefício mais vantajoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.102 do STF permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo quando sujeito ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (iii) determinar se é devida a devolução de valores recebidos por força de decisões judiciais anteriores à modulação dos efeitos da decisão nas ADIs referidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando interpretação vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser aplicado de forma cogente, vedando ao segurado a possibilidade de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 4.
No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF afirmou expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a interpretação anteriormente adotada desde o ano 2000, e reconhecendo a prevalência do controle concentrado de constitucionalidade. 5.
A modulação dos efeitos da decisão do STF, em 10/04/2025, afastou a repetição dos valores recebidos com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) até 05/04/2024, e excepcionou a condenação dos autores em custas, honorários e despesas processuais, desde que a ação judicial estivesse pendente na data indicada. 6.
A jurisprudência consolidada nas Turmas do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que a superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111 tornou incabível o sobrestamento de processos que discutem a revisão da vida toda, permitindo o julgamento do mérito com base na tese constitucional firmada. 7.
Diante do novo entendimento vinculante, o segurado cuja aposentadoria foi concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e que se enquadra na regra de transição do art. 3º não pode mais pleitear a revisão da vida toda com base no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afasta o direito à chamada revisão da vida toda para os segurados que se enquadram na regra de transição. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, enquanto ainda pendente o trânsito em julgado daquele precedente. 3.
São irrepetíveis os valores recebidos por força de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, sendo afastada a condenação em custas, honorários e despesas periciais nos processos pendentes até essa data.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024 e embargos j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 399
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24/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/10/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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07/03/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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07/03/2023 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/10/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2021 16:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/10/2021 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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02/08/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/08/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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