TRF2 - 5009621-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009621-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo-a no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não restou comprovada, documentalmente, a afetação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
A agravante sustenta, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ser mera agente operadora do Programa de Arrendamento Residencial, cujos imóveis são de titularidade do Fundo de Arrendamento Residencial, o qual goza de imunidade tributária recíproca.
Defende que a jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Tema 884, reconheceu expressamente a imunidade tributária recíproca dos bens vinculados ao PAR, o que reforça o argumento da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente execução.
Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, e o provimento do recurso, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, exige, para o caso em tela, comprovação documental inequívoca de que o imóvel objeto da execução fiscal integra, de fato, o Programa de Arrendamento Residencial.
Ocorre que, conforme destacado pelo juízo de origem, a agravante foi intimada por diversas vezes a apresentar documentação comprobatória nesse sentido, especialmente a Certidão de Ônus Reais do imóvel, sem, contudo, atender satisfatoriamente às determinações.
Nesse sentido, segue julgado da Turma Especializada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou embargos à execução fiscal.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação a diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguiu parcialmente o feito por falta de interesse processual quanto a dívidas quitadas ou canceladas.
A sentença rejeitou alegações de nulidade das CDAs e imunidade tributária, além de refutar a alegada ilegitimidade passiva da CEF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) analisar a validade das Certidões de Dívida Ativa e a observância dos requisitos legais;(ii) determinar se a imunidade tributária recíproca aplica-se aos bens vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);(iii) avaliar a sucumbência recíproca e o cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, demonstrando origem, natureza, valor da dívida, termo inicial e forma de cálculo dos encargos. 4.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, conforme fixado no Tema 884 do STF, somente se aplica quando comprovado que os bens pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A CEF não apresentou documentos comprovando que os imóveis objeto da execução integravam o referido fundo, inviabilizando a aplicação da imunidade. 5.
Quanto à ilegitimidade passiva, cabe à CEF demonstrar que os bens integram o patrimônio do FAR, ônus que não foi cumprido, mantendo-se a presunção de legitimidade das CDAs. 6.
A notificação dos lançamentos é realizada por meio do envio de carnês ao endereço do contribuinte, conforme Súmula 397 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de provar o não recebimento. 7.
A sentença de primeiro grau não merece reparos quanto à manutenção das CDAs e à ausência de vícios nos títulos executivos. 8.
Diante da extinção de 25 inscrições de dívida, configurou-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo os honorários serem fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. 2.
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF, aplica-se aos bens do FAR, desde que comprovada a vinculação ao programa. 3.
A sucumbência recíproca deve ser proporcional ao proveito econômico obtido pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902/SP, TEMA 884, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018; STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1.114.780/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.05.2010. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119789-30.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2025) Ademais, no caso apresentado, não se visualiza que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação que possa ensejar a atribuição de efeito suspensivo inaudita altera parte.
A apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC). -
30/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000526-87.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 16:28
Indeferido o pedido
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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