TRF2 - 5005289-11.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005289-11.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CARLOS ANTONIO GAROZEADVOGADO(A): GIUMARA RIBEIRO GAROZI (OAB BA064439)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente em parte o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 24/09/2020 e 12/03/2024 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e; b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (12/03/2024 ? evento 1, DOC15), com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:00
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:09
Determinada a intimação
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07/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01F)
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06/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:51
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 22:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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05/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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