TRF2 - 5007594-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007594-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSINETE LOPES XAVIERADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de cervicalgia crônica (CID M54.2) e doença renal crônica (CID N18). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 5, pág. 17. É o breve relatório.
Decido.
I - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) Instrumento de mandato (procuração) atualizado, emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); c) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU, telefone, declaração de associação de moradores), emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo. d) Indicação da especialidade médica para realização de perícia, tendo em vista as enfermidades de que é portadora a parte autora; e) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, obrigatório para concessão e manutenção do BPC, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; f) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
II - Cumprido o item III, voltem os autos conclusos. -
02/08/2025 13:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:51
Despacho
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26/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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