TRF2 - 5021647-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021647-20.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: SAHID ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) civil - responsabilidade civil - cef - consumidor – contrato de emprestimo cdc firmado em março de 2020 para débito automático de 60 prestações - inicio dos descontos deveriam ocorrer em maio de 2020 mas só se iniciaram em julho de 2021 - inscrição da dívida no serada - dívida existente em que pese a falha nos descontos mensais em conta por falha da cef - ajuizamento de demanda que condenou a cef à cobrança da dívida sem acréscimos decorrentes da mora e em danos morais de R$ 1.500,00 - suposto descumprimento do comando judicial que resultou em nova inscrição de dívida por nova falha nos descontos - nova sentença proferida por juizo distinto que também determinou a cobrança por débito em conta dos valores sem acréscimo e condenou novamente ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais - inadimplência atual que caracterizada desde setembro de 2022 a partir de quando o autor não realizou qualquer pagamento de prestações - enriquecimento SEM CAUSA - sentença de parcial procedencia que determinou à cef a retomada dos descontos em conta sem acréscimos de mora - ausência de recurso da cef - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de contrarrazões.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/08/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021647-20.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAFace ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e dou-lhes provimento, a fim de reconhecer a obscuridade e de tornar escorreita a sentença do Evento 20, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de obrigar que a parte ré proceda ao desconto das parcelas de R$ 168,59 da conta do autor, sem a incidência de quaisquer encargos contratuais e legais, até quitar o salto restante de R$ 5.900,65, conforme entabulado em contrato.
Ainda, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe." -
12/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/08/2025 00:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:38
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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