TRF2 - 5009611-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009611-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: DIOGO GUILHERME GOMES RIBEIROADVOGADO(A): WELINGTON DIAS VALOIS (OAB ES034912)ADVOGADO(A): PRISCILA ARAUJO DE MATOS (OAB ES039600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (processo 5009611-20.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face de decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinou a implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – Amparo Social), em favor do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - em caso de descumprimento (processo 5009611-20.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO2 - fls. 141 a 146).
A parte agravante sustenta, em síntese, que não foi realizada a perícia médica judicial e que a perícia realizada na via administrativa constatou que o autor/agravado não é portador de impedimento de longo prazo.
A parte recorrente afirma, ainda, que o simples fato de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não conduz à conclusão de que se trata de pessoa deficiente.
Por fim, a parte agravante requer a concessão de imediato efeito suspensivo para sustar a determinação judicial de implantação do beneficio assistencial até julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a concessão da tutela provisória. É o relatório.
Decido.
Na decisão agravada, o juízo originário consignou que era inequívoco o estado de miserabilidade vivenciado pelo autor, não questionado pela autarquia requerida, e reforçado na demanda judicial, vide CadÚnico (id. nº 69508400).
Além disso, foi realizada, na via administrativa, avaliação social, em 16/12/2024, e avaliação médica, em 07/01/2025, com confirmação da existência de impedimento de longo prazo, tendo o requerimento do benefício assistencial sido indeferido pela falta de atendimento ao critério de deficiência (processo 5009611-20.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO2 - fl. 126).
O Juízo de Primeira Instância assentou, ainda, que a pessoa com deficiência para fins de concessão do LOAS é aquela com impedimentos de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, o que verificava no caso em questão, nos mesmos moldes que concluiu a autarquia requerida, conforme id. nº 69509158, pg. 79.
Registre-se, por fim, que o benefício em questão já foi implementado pelo INSS, conforme resposta de ofício de 15/07/2025 (processo 5009611-20.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO2 - fl.165).
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de) antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pretendido pela autarquia recorrente.
Intime-se parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/07/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092530-26.2024.4.02.5101
Erick Douglas Rosa Daniel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057613-78.2024.4.02.5101
Micael Alves Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 23:35
Processo nº 5003340-86.2023.4.02.5004
Marcio Jose dos Santos Campista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2023 10:30
Processo nº 5003340-86.2023.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcio Jose dos Santos Campista
Advogado: Jose Lucas Gomes Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:35
Processo nº 5020433-91.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ribeira Porto Rental LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00